DECRETO Nº 57296, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965. Aprova o Regimento do Conselho do Plano Mestre Decenal para Avaliação Dos Recursos Minerais do Brasil.

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DECRETO Nº 57.296, de 19 de novembro de 1965.

Aprova o regimento do Conselho do Plano Mestre Decenal para Avaliação dos Recursos Minerais do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de motivos nº 80-65, do Ministério das Minas e Energia, e

CONSIDERANDO que a avaliação dos recursos minerais do Brasil é tarefa da maior importância, para conhecimento completo das possibilidades industriais e progresso do País;

CONSIDERANDO que é indispensável se dado aos serviços previstos no Plano Decenal, aprovado pelo Decreto nº 55.837, de 12 de março de 1965, ritmo satisfatório, compatível com a realização dos seus programas parciais dentro dos prazos prefixados;

CONSIDERANDO que, para isso, é urgente que o Conselho do Plano Mestre Decenal, criado pelo art. 4º do referido Decreto, fique habilitado a cooperar com o Poder Executivo, com pleno rendimento;

CONSIDERANDO que, para tanto, torna-se mister que sejam definitivamente reguladas as suas atividades e coordenadas as suas relações com os órgãos do Ministério das Minas e Energias, notadamente com o Departamento Nacional da Produção Mineral,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho do Plano Mestre Decenal para Avaliação dos Recursos Minerais do Brasil, que com êste baixa, assinado pelo Ministério das Minas e Energias.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Marcondes Ferraz

REGIMENTO DO CONSELHO DO PLANO MESTRE DECENAL PARA AVALIAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS DO BRASIL - 1965-1974.

I - Das Finalidades

Art. 1º Ao Conselho do Plano Mestre Decenal para a avaliação dos Recursos Minerais do Brasil, criado pelo art. 4º do Decreto nº 55.837, de 12 de março de 1965, compete examinar periòdicamente os resultados lançados com a execução do Plano, futuros objetivos e os meios para alcança-los.

§ 1º O exame do Conselho terá o caráter de ampla auditoria interna de natureza técnica, científica e econômica, de modo a zelar para que os recursos materiais e humanos à disposição do Ministério das Minas e Energia sejam aproveitados adequadamente para as execução do Plano.

§ 2º O Conselho, sempre que necessário, submeterá ao Ministro das Minas e Energia as alterações, no Plano, que se fizerem...

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