DECRETO Nº 58840, DE 15 DE JULHO DE 1966. Aprova o Regimento do Conselho Superior do Trabalho Maritimo e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 58.840-A, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Aprova o Regimento do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho Superior do Trabalho Marítimo (C.S.T.M), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Walter Peracchi Barcellos

Regimento do Conselho Superior do Trabalho Marítimo (C.S.T.M) a que se refere o Decreto número 58.840-A, de 15 julho de 1966.

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art.1º O Conselho Superior do Trabalho Marítimo, órgão integrante da estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.589, de 11 dezembro de 1964, tem por fim, julgar em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo (C.R.T.M) e, bem assim, expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na navegação e na pesca, e de funcionamento de serviços de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho, de que trata o Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas de serviço que forem expedidas.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Da Organização

Art. 2º

O Conselho Superior do Trabalho Marítimo terá um Plenário compôsto de 7 (sete) membro, aos quais é divido o tratamento de Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

  1. Um representante do Ministério do Trabalho;

  2. Um representante do Ministério da Marinha;

  3. Um representante do Ministério de Viação e Obras Públicas;

  4. Um representante do Ministério da Fazenda;

  5. Um representante do Ministério da Agricultura;

  6. Um representante dos empregadores;

  7. Um representante dos empregados;

§ 1º A Presidência do Plenário do Conselho Superior do Trabalho Marítimo é exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social que, em suas faltas ou impedimentos será substituindo na ordem seguinte, pelo representante do Ministério da Marinha e, na falta dêste, pelo representante do Ministério da Viação e Obras Públicas ou pelo representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º O Presidente do Conselho deverá dedicar ao órgão o expediente necessário, além do comparecimento às sessões.

§ 3º Os representantes de empregados e empregadores serão escolhidos pelos Conselhos de Representantes das respectivas entidades sindicais marítimas de grau superior, as quais remeterão listas tríplices dos indicados ao Ministro do Trabalho e Providência Social, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos anteriores membros.

§ 4º O Presidente do Conselho fará publicar, com antecedência de 10 (dez) dias, edital de convocação às entidades, para a providência de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Os membros classistas do Conselho Superior do Trabalho Marítimo exercerão seus mandatos pelo prazo de dois anos contados da data da posse.

§ 6º É assegurado o direito de recondução aos membros representantes classistas deste que êste não hajam incorrido em quaisquer das faltas capituladas no presente regulamento e não apresentem mais de 10 ausências, justificadas ou não, às sessões do Conselho.

§ 7º Serão designados suplentes para cada um dos membros efetivos do Conselho, que os substituirão nos impedimentos legais na forma estabelecida no presente Regulamento.

Art. 3º

Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo terão seus membros designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, cabendo aos Delegados do Trabalho Marítimo a indicação dos membros classistas em lista tríplice, através do Presidente do Conselho.

Art. 4º

O Conselho Superior do Trabalho Marítimo possuíra, além do Plenário, os seguintes órgão executivos:

1) Previdência

2) Secretaria Geral, com 3 (Três) Seções:

  1. Seção de Estudo e Coordenação;

  2. Seção de Recursos;

  3. Seção de Administração, integrada por 3 (três):

- Turma de Serviços Gerais;

- Turma de Expediente e Documentação;

- Turma de Mecanografia.

§ 1º O Conselho Superior do Trabalho Marítimo possuirá, ainda, uma Assistência Jurídica.

§ 2º A Secretaria-Geral e as Seções terão Chefes e as Turmas Encarregados.

Art. 5º

O Presidente do Conselho terá 1 (um) Assessor e 1 (um) Secretário.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 12

Da Competência dos Órgãos

Art. 6º

Compete ao Plenário do Conselho Superior do Trabalho Marítimo:

  1. julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo;

  2. expedir normas regulamentares relativas ao funcionamento dos servidores de inspeção, disciplina e policiamento de que trata o Decreto-lei número 3.346, de 12 de junho de 1941 e legislação complementar;

  3. expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de tutela do trabalho, nos portos, na navegação e na pesca, objetivando a uniformização de critérios na solução de problemas aos mesmos concernentes, respeitadas as peculiaridades locais que justifiquem diversidade do tratamento;

  4. para a perfeita execução do contido na alínea c, precedente, o Conselho Superior do Trabalho Marítimo, no âmbito de suas atribuição legais, terá competência no que se refere:

    1) ao trabalho no tráfego portuário e na operação de embarcações auxiliares, na navegação marítima, fluvial e lacustre;

    2) ao trabalho dos auxiliares marítimos, nesse grupo incluídos os que trabalham em operação de particagem;

    3) ao trabalho dos estivadores e inclusive da estiva de minérios;

    4) ao trabalho de todos os que se aplicam nos serviços de capatazia em geral, e ainda dos arrumadores, consertadores e conferentes de carga e descarga de mercadorias nos portos nacionais;

    5) ao trabalho dos vigias portuários e de embarcações;

    6) ao trabalho de quaisquer outros profissionais que tenham relação imediata com operação de embarcações, de portos, armazéns e cais, ou com a operação de mercadorias para embarque e desembarque;

    7) ao trabalho dos pescadores profissionais.

  5. sugerir ao Govêrno as modificações na legislação de proteção ao trabalho marítimo, visando à aperfeiçoá-la, sempre que aconselhadas pela observação dos fatos de seu conhecimento, ou que resultem da ratificação pelo Brasil de convenções e recomendação oriundas da Organização Internacional do Trabalho;

    § 1º As partes e as entidades de classes interessadas, bem como os membros dos Conselhos Regionais terão prazo de 30 dias para a interposição dos recursos de que cuida a alínea a, contadas da publicação das referidas decisões;

    § 2º A atuação do Conselho Superior do Trabalho Marítimo nas hipóteses das alíneas b e c dar-se-á nos seguintes casos;

    1) por solicitação de...

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