DECRETO Nº 3495, DE 30 DE MAIO DE 2000. Altera o Decreto 2.954, de 29 de Janeiro de 1999, que Estabelece Regras para a Redação de Atos Normativos de Competencia Dos Orgãos do Poder Executivo.
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DECRETO Nº 3.495, DE 30 DE MAIO DE 2000.
Altera o Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV, e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1.998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1.999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28.....................................................................................................................................
§ 1º A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República e a Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República formularão pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgarem convenientes, para instruir o exame dos atos sujeitos à apreciação do Presidente da República.
§ 2º Os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo fixado no pedido, ao exame da matéria objeto da consulta, considerando-se como concordância tácita a falta de resposta naquele prazo" (NR)
"Art. 32. As propostas legislativas, sempre apresentadas sob a forma de anteprojetos de lei, que contenham sugestões de edição de medida provisória, somente serão apreciadas com essa finalidade, pela Presidência da República, quando devidamente demonstrada a relevância e a urgência que caracterizem estado de necessidade legislativo decorrente de circunstância fática ou jurídica de difícil previsão.
.................................................................................................................................................
§ 3º Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 33. Os anteprojetos de lei com sugestão de edição de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da...
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