DECRETO LEI Nº 1540, DE 14 DE ABRIL DE 1977. Regula a Composição e o Funcionamento do Colegio Eleitoral que Elegera o Governador de Estado e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.540, DE 14 DE ABRIL DE 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

DECRETA:

Art. 1º O Governador de Estado será eleito, dentre brasileiros natos e no exercício dos direitos políticos, pelo colégio eleitoral, cuja composição e funcionamento este Decreto-lei regula.

Parágrafo único. A eleição processar-se-á no dia primeiro de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador, na sede da Assembléia Legislativa do respectivo Estado, em sessão pública e mediante votação nominal.

Art. 2º O colégio eleitoral compor-se-á dos membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado.

Art. 3º No mesmo ano a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, proceder-se-á a escolha dos delegados das Câmaras Municipais, observando-se as seguintes normas:

I - cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por 200.000 habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados e admitindo-se o voto cumulativo;

II - o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, com base em dados demográficos, fornecidos pela Fundação IBGE, fixará, até 1º de março, o número de delegados de cada Câmara Municipal;

Ill - até trinta de junho, os líderes dos Partidos Políticos representados na Câmara Municipal apresentarão, para registro, à Mesa da Casa chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço;

IV - da chapa somente poderão constar nomes de vereadores em exercício ou de suplentes;

V - a Mesa da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, a partir do registro referido no item III, fará divulgar, em órgão oficial ou, na falta deste, pela afixação de edital em sua sede e nas dos órgãos públicos existentes no município, a relação de candidatos;

VI - ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer candidato registrado, o Líder do Partido fará a substituição, comunicando, para fins de alteração do registro, o nome do novo candidato, à Mesa da Câmara, que adotará o procedimento previsto no item anterior.

VII - na segunda quinzena...

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