DECRETO Nº 40114, DE 11 DE OUTUBRO DE 1956. Regula a Execução, Na Marinha, do Disposto No Paragrafo 1 da Lei 2.370 de 9 de Dezembro de 1954 (regula a Inatividade Dos Militares).

DECRETO Nº 40.114, DE 11 DE OUTUBRO DE 1956.

Regula a execução, na Marinha, do disposto no § 1.º do art. 51, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Para os efeitos do § 1º do art. 51, da Lei n.º 2.370, de 9 de dezembro de 1954, ficam considerados como habilitados, na Marinha, ao exercício das funções do pôsto de Segundo-Tenente, os Primeiros-Sargentos aprovados:

  1. em concurso de admissão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha ou ao Quadro de Oficiais Auxiliares Fuzileiros Navais; ou

  2. em exame de habilitação ou concurso para acesso à graduação de Suboficial; ou, finalmente,

  3. em curso de aperfeiçoamento da Escola de Sargentos da Armas ou de Motomecanização, do Exército, ou de estabelecimento congênere, central ou regional, do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

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