DECRETO Nº 56309, DE 21 DE MAIO DE 1965. Regula o Emprego do 1 Grupo de Aviação Embarcada, Estruturado Pelo Decreto 40.859, de 6 de Fevereiro de 1957 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 56.309, DE 21 DE MAIO DE 1965.

Regula o emprêgo do 1º Grupo de Aviação Embarcada, estruturado pelo Decreto nº 40.859, de 6 de janeiro de 1957 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro de 1965,

decreta:

Art. 1º

O 1º Grupo de Aviação Embarcada (1º Gp Av Bem) da Fôrça Aérea Brasileira (Decreto nº 40.869, de 6 de fevereiro de 1957), destinar-se-á, essencialmente, à defesa anti-submarino operando de navio de superfície e, também de bases em terra.

Art. 2º 1

º Gp Av Bem embarcará para operar de bordo de navio - aeródromo sempre que solicitado pelo Comandante - em - Chefe da Esquadra ao Comando Aerotático Naval da Aeronáutica.

§ 1º O 1º Gp Av Bem, ou fração, quando embarcado, ficará subordinado ao Comandante do Navio, na forma prescrita pela Organização Interna Administrativa e de Combate do Navio.

§ 2º Ficarão sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica os assuntos relativos ao histórico militar, pagamento, recompletamento e fornecimento de uniformes para o pessoal, fornecimento de munição e suprimentos para aeronaves e equipamentos de vôo, assim como normas técnicas de manutenção e estatística.

Art. 3º

O 1º Gp Av Bem, ou fração, operando de bases em terra, ficará subordinado:

  1. ao Comandante da Fôrça Naval quando em operações aeronavais ou ao Comandante da Fôrça responsável pela operação nos demais casos - enquanto fôr necessário à operação.

  2. quanto à administração e logística - ao Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º

A instrução do 1º Gp Av Bem ficará sob a responsabilidade da FAB.

Parágrafo único. A especialização e o adestramento, no que disserem respeito às peculiaridades relativas às operações aeronavais e para operar de navio de superfície ou com navios, serão feitas obedecendo ao disposto no art. 1º e nas alíneas b e c do art. 2º do Decreto nº...

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