DECRETO Nº 39033, DE 18 DE ABRIL DE 1956. Regula a Delegação, Pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Aos Territorios Federais, Dos Encargos Constantes do Artigo 5 da Lei 1.749, de 28 de Novembro de 1952.

DECRETO N. 39.033 ? DE 18 DE ABRIL DE 1956

Regula a delegação, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aos Territórios Federais, dos encargos constantes do artigo 5º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 19M.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 1.749 de 28 de novembro de 1952.

Decreta:

Art. 1º

Anualmente, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da cota da União, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, casa participasse da distribuição prevista no art. 3º da Lei nº 302, de 18 de julho de 1948, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.

Parágrafo único. Terão prioridade em cada Território, as estradas do Plano Rodoviário Nacional.

Art. 2º

A juízo do Conselho Rodoviário Nacional, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá cometer, no todo ou em parte, a execução das obras a realizar nos Territórios Federais ao Govêrno do Território interessado, desde que êste disponha de Secção Administrativa especialmente incumbida da construção melhoramento e conservação de estradas de rodagem, com organização e estrutura adequadas.

Art. 3º

A execução dos trabalhos obedecerá rigorosamente aos projetos e orçamentos de antemão aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional.

Parágrafo único. Em todos os serviços ligados às obras que lhe forem cometidas, o Govêrno do Territ6rio observará as normas técnicas e administrativas adotadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 4º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem fornecerá ao Govêrno do Território, na medida de sua liberação pelo Tesouro ou de sua arrecadação pela Autarquia, os recursos que se fizerem necessários, de acôrdo com os Programas de Atividades anuais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional e Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 5º

Dependerão, sempre, de prévia autorização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem as despesas concernentes a desapropriações, pessoal, equipamento e material.

Parágrafo único. O material permanente será utilizado exclusivamente nas obras determinadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, fazendo parte da carga do depósito regional dêste e...

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