DECRETO Nº 68555, DE 28 DE ABRIL DE 1971. Regula o Reconhecimento da Isenção do Imposto de Importação para os Bens Importados por Empresas Jornalisticas e Editoras e da Outras Providencias.

decreto nº 68.555, de 28 de abril de 1971

Regula o reconhecimento da isenção do impôsto de importação para os bens importados por emprêsas jornalísticas e editôras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A isenção do impôsto de importação, concedida às emprêsas jornalísticas e editôras, nos têrmos do inciso X do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, abrange os bens destinados à composição, impressão e acabamento de livros, jornais e periódicos, inclusive suas peças e sobressalentes destinados a reparo ou manutenção, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

A matéria-prima e o material de consumo destinado às emprêsas mencionadas no artigo 1º, sem similar nacional, poderão ter redução da alíquota "ad valorem", constante na Tarifa Aduaneira, a critério do Conselho de Política Aduaneira do Ministério da fazenda, obedecidas as normas aplicáveis.

Art. 3º

São isentos do impôsto de importação todos os bens já desembaraçados até a data da vigência dêste Decreto, sob têrmo de responsabilidade, com fundamento no Decreto nº 66.125, de 28 de janeiro de 1970.

Art. 4º

A isenção do impôsto previsto neste Decreto é restrita à importação feita diretamente pelas emprêsas jornalísticas ou editôras.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e expressamente, o artigo 1º do Decreto nº 66.125, de 28 de janeiro de 1970.

Brasília, 28 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República

emílio g...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT