DECRETO Nº 56518, DE 29 DE JUNHO DE 1965. da Nova Redação Ao Decreto 1.884, de 17 de Dezembro de 1962, que Regula a Concessão da Medalha do Pacificador e Torna Insubsistente o Decreto 55.765 de 17 de Fevereiro de 1965.

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DECRETO Nº 56.518, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Dá nova redação ao Decreto nº 1.884, de 17 de dezembro de 1962, que regula a concessão da Medalha do Pacificador e torna insubsistente o Decreto nº 55.765, de 17 de fevereiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.884, de 17 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A "Medalha do Pacificador" poderá ser concedida:

a) aos militares brasileiros que, em tempo de paz, no cumprimento do dever, se hajam distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida comprovado mediante apresentação de um dos seguintes documentos: cópia de solução do IPM que, porventura tenha sido instaurado, ou declaração de duas testemunhas que tenham presenciado o ato, autenticada pelo Comandante da Unidade;

b) aos militares do Exército que tenham participado diretamente das solenidades glorificadoras do Duque de Caxias, realizadas no antigo Distrito Federal, atual Estado da Guanabara, nas semanas de 19 de a 25 de agôsto de 1949 (Transladação dos restos mortais) ou de 22 a 29 de agôsto de 1953 (Sesqüicentenário), cooperando dessa forma para o maior brilho das mesmas; tal participação deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das alterações do militar;

c) aos militares da ativa do Exército que, em caráter individual, no cumprimento de ordens, tenham por sua atitude, dedicação e capacidade profissional, contribuído eficazmente para elevar o prestigio do Exército junto às Fôrças Armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército Brasileiro e o de outras nações;

d) aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os Exércitos do Brasil e de seu país;

e) aos militares de outras Fôrças Armadas do Brasil que, por serviços prestados se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército;

f) às instituições e aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea e acima.

Parágrafo único. A concessão da Medalha, com base na letra b dêste artigo, terminará seis meses após a publicação do presente decreto. Os militares que se julgarem merecedores do condecoração, por estarem enquadrados nas condições previstas na referida letra b, deverão participar o fato a...

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