DECRETO Nº 5597, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta o Acesso de Consumidores Livres as Redes de Transmissão de Energia Eletrica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.597, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.

Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, 2o e 3o-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 15 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O acesso de consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 230 kV à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá ser efetuado pelas formas a seguir descritas:

I - atendimento por intermédio do concessionário local de distribuição de energia elétrica;

II - atendimento por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2o do art. 4o do Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957; ou

III - mediante construção das instalações necessárias para o acesso diretamente pelo próprio consumidor.

§ 1o O acesso de consumidores nas formas referidas nos incisos II e III deste artigo será objeto de autorização a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2o As autorizações de que trata o § 1o serão concedidas apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo consumidor.

Art. 2º O acesso a que se refere o art. 1o, para atendimento exclusivo de um único consumidor, deverá ser precedido de:

I - portaria do Ministério de Minas e Energia fundamentada em parecer técnico, o qual deverá considerar o critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes, além de estar compatibilizado com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos; e

II - parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Parágrafo único. Quando da elaboração do parecer de acesso, pelo ONS, deverão ser observados os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.

Art. 3º O acesso de que tratam os incisos II e III do art. 1o será autorizado apenas nos seguintes casos:

I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV, nos termos do que dispuser a portaria do Ministério de Minas e Energia prevista no inciso I do art. 2o; ou

II - alteração da forma de conexão...

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