DECRETO Nº 72898, DE 09 DE OUTUBRO DE 1973. Regulamenta a Concessão Ou Autorização de Serviço Aereo de Transporte Regular e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 72.898, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973.

Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o artigo 8º, XV, letra "c" da referida Constituição, e com os artigos 69, 70 e 155, do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de janeiro de 1967, e pela Lei número 5.710, de 7 de outubro de 1971,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Concessão ou Autorização

Art. 1º O exercício do direito de executar os serviços aéreos de transporte regular de passageiro, carga e mala postal, poderá ser objeto de concessão ou autorização do Governo Federal, de conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 1º A concessão é a delegação do exercício do direito de explorar serviços aéreos, mediante ato do Presidente da República, seguido de termo contratual, em que serão fixados seu objeto, prazo e condições essenciais.

§ 2º A autorização é o ato administrativo unilateral do Poder Público, revogável a qualquer tempo, pelo qual torna possível a exploração dos serviços aéreos, mediante as condições previstas neste Decreto e no respectivo ato do Ministro da Aeronáutica que a consubstanciar.

3º O exercício do direito de que trata este artigo só poderá ocorrer nas linhas, que forem estabelecidas ou aprovadas pelo de Departamento de Aviação Civil.

§ 4º Ao exercer o direito a que se refere este artigo, nas linhas aprovadas ou estabelecidas, de conformidade com o parágrafo anterior, deverão ser fielmente observadas, as rotas, com ou sem escalas intermediárias, os horários, tarifas e demais condições ou limitações que serão aprovadas ou estabelecidas pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 5º A concessão ou autorização implica na aceitação e respeito de todas as Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja parte, bem como de todas as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, pertinentes à navegação aérea, aeronave, tripulação, tráfego aéreo, serviços aéreos, tarifas e infra-estrutura aeronáutica.

§ 6º A concessão ou autorização não poderá ser objeto de negociação, transação, cessão ou transferência, ressalvados os acordos previstos no artigo 14 deste Decreto, e outros que vierem a ser aprovados ou autorizados pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 7º A concessão ou autorização obriga à aceitação de bilhetes de passagem de transporte regular doméstico de todos os transportadores brasileiros e à compensação de seus valores através de Câmara de Compensação.

Art. 2º As linhas designadas pelo ponto de origem e destino, em que se exercerá o direito de explorar os serviços aéreos, serão estabelecidos em ato administrativo do Departamento de Aviação Civil.

§ 1º O Ministro da Aeronáutica poderá baixar normas para disciplinar o transporte aéreo, a fim de evitar a competição ruinosa, assegurar a diminuição de custos, melhorar o rendimento econômico e técnico, ou atender o bem público.

§ 2º O Departamento de Aviação Civil poderá, a qualquer tempo, trocar as linhas, modificar rotas, altear as freqüências ou estabelecer limitações, em face das condições dos aeroportos ou serviços de infra-estrutura.

§ 3º As tarifas aéreas, aprovadas por ato do Ministro da Aeronáutica, por proposta dos órgãos técnicos a esse fim destinados serão, tanto quanto possível, uniformes.

CAPÍTULO II

Das Condições Gerais da Concessão ou Autorização

Art. 3º O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por idênticos períodos sucessivos, a juízo do Governo; e o prazo da autorização será o fixado no ato que a outorgar, no máximo por 5 (cinco) anos, mas sempre revogável quando o interesse público o exigir.

Art. 4º O Ministério da Aeronáutica, quando o interesse público o exigir, publicará edital, abrindo prazo...

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