DECRETO Nº 105, DE 25 DE ABRIL DE 1991. Regulamenta o Artigo 47 da Lei 5.540, de 28 de Novembro de 1968, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 105, DE 25 DE ABRIL DE 1991.

Regulamenta o art. 47 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

A criação de universidade e de estabelecimento isolado de ensino superior ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.

§ 1º O pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, de criação de novos cursos, nesses estabelecimentos isolados, será dirigido pela entidade interessada, ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação competente.

§ 2º O Ministro da Educação, mediante proposta da Secretaria Nacional de Educação Superior, estabelecerá as diretrizes da política de expansão do ensino superior.

§ 3º Para a autorização de funcionamento, fora da sede, de cursos criados por universidades, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º

O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo anterior, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:

I - o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;

II - a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;

III - a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão estudos periódicos, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.

Art. 3º

A redução de vagas iniciais nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT