DECRETO Nº 67213, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970. Regulamenta o Artigo 6 e Seu Paragrafo Unico, do Decreto-lei 836, de 8 de Setembro de 1969.
decreto nº 67.213, de 17 de setembro de 1970.
Regulamenta o artigo 6º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
As despesas com Subvenções Sociais previstas no artigo 6º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam, obedecidas as normas fixadas neste decreto.
As entidades favorecidas com Subvenções Sociais serão consideradas com sua habilitação regular, nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 836, de 1969, quando os respectivos nomes estiverem incluídos na discriminação do programa de trabalho próprio, devidamente aprovado e publicado na Imprensa Oficial, ficando, neste caso, dispensadas, para efeito de empenho da respectiva despesa, da apresentação de requerimento.
As Subvenções Sociais serão pagas através da rêde bancária oficial, ficando a beneficiária obrigada a fazer prova de seu regular funcionamento, que deverá ser atestado por autoridade pública local, e de sua atual diretoria, no ato do recebimento.
As prestações de contas deverão ser apresentadas à unidade orçamentária do Ministério respectivo até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento da importância.
§ 1º As entidades favorecidas com subvenções de valor inferior ao correspondente até 50 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, estarão obrigadas a apresentar relatório e balancete contábil referente às suas atividades no ano do recebimento, bem como atestado de regular funcionamento, documentação que deverá ser visada por autoridade pública local.
§ 2º Para as Subvenções que ultrapassarem êsse valor, além das exigências previstas no parágrafo anterior, deverá acompanhar a prestação de contas a documentação referente as despesas realizadas.
Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e da despesa referentes às Subvenções sociais no caso do § 1º do artigo precedente, ficarão arquivados no serviço de contabilidade das entidades beneficiadas, para os fins de...
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