DECRETO Nº 6609, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008. Altera o Decreto 6.490, de 19 de Junho de 2008, que Regulamenta os Artigos 8-d e 8-e da Lei 11.530, de 24 de Outubro de 2007, que Institui o Programa Nacional de Segurança Publica Com Cidadania - Pronasci.

DECRETO Nº 6.609, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera o Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

O Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2o Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5o, § 3o, deverá se comprometer a:

.............................................................................................” (NR)

“Art. 4o O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade.” (NR)

“Art. 10. Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:

I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

........................................................................................................

§ 1o Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.

§ 2o Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato.” (NR)

“Art. 10-A. Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que:

I - tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5o e 6o da Lei no 11.530, de 2007; e

II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8o-E, § 1o, inciso II, da Lei no 11.530, de 2007.” (NR)

“Art...

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