DECRETO Nº 5580, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agraria - Gdara de que Trata a Lei 11.090, de 7 de Janeiro de 2005.

DECRETO Nº 5.580, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 a 19 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e o art. 7o da Lei no 11.034, de 22 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída pelo art. 15 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, é devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, que se encontrem no desempenho de atividades inerentes às atribuições do cargo e em exercício no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I - unidade de avaliação: o INCRA ou um subconjunto de unidades administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício que façam jus à GDARA, conforme definido em ato do Presidente do INCRA, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

II - grupo de avaliação: conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de escolaridade, que faz jus à GDARA, em exercício na mesma unidade de avaliação; e

III - ciclo de avaliação: período para realização de avaliação, com vistas a aferir o desempenho institucional do INCRA e o desempenho individual dos servidores que façam jus à GDARA.

Art. 3º A GDARA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do INCRA e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características do INCRA.

§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual, para o cumprimento dos objetivos organizacionais.

Art. 4º A GDARA terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

Parágrafo único. A pontuação referente à GDARA está assim distribuída:

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Art. 5º O INCRA disporá, mensalmente, de um limite...

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