DECRETO Nº 2099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996. da Nova Redação Ao Artigo 1 do Decreto 408, de 27 de Dezembro de 1991, que Regulamenta o Artigo 3 da Lei 8.242, de 12 de Outubro de 1991, que Cria o Conselho Nacional Dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

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DECRETO Nº 2.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:

I - do Poder Executivo:

a) Ministro de Estado da Justiça;

b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;

c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

d) Ministro de Estado da Saúde;

e) Ministro de Estado da Fazenda;

f) Ministro de Estado do Trabalho;

g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

h) Ministro de Estado da Cultura;

i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

II - das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:

a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;

b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;

c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;

d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;

e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;

f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;

g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;

h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;

j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:

a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;

d) Associação Nacional...

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