DECRETO Nº 6938, DE 13 DE AGOSTO DE 2009. Regulamenta a Lei 11.540, de 12 de Novembro de 2007, que Dispõe Sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico - Fndct, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.938, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Regulamenta a Lei no 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.540, de 12 de novembro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DOS OBJETIVOS

Art. 1o

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

DO CONSELHO DIRETOR

Seção I Artigo 2

Da Composição e Instalação

Art. 2o

O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - por um representante do Ministério da Educação;

III - por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - por um representante do Ministério da Defesa;

VI - por um representante do Ministério da Fazenda;

VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI - por três representantes da comunidade científica e tecnológica;

XII - por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e

XIII - por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia.

§ 1o Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput, serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2o Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares.

§ 3o Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.

§ 4o Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5o Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 6o O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período.

§ 7o As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 8o Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para a instalação do Conselho Diretor.

Seção II Artigos 3 a 6

Do Funcionamento e das Atribuições do Conselho Diretor

Art. 3o

O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente, conforme definido em regimento interno do colegiado.

Art. 4o

O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno. .

Art. 5o

O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I - aprovar seu regimento interno, no prazo de sessenta dias após a data da sua instalação, bem como alterá-lo;

II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas na Lei no 11.540, de 12 de novembro de 2007, elaboradas com o assessoramento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III;

V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT, recomendando procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições;

VII - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores de Fundos Setoriais alocados ao FNDCT:

  1. acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

  2. recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

VIII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e

IX - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.

§ 1o Entende-se por programação orçamentária, no âmbito deste Decreto, a distribuição das receitas do FNDCT, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.

§ 2o O plano de investimentos anual deverá contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de orçamento anual e detalhará as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT, aprovadas previamente pelas instâncias de deliberação concernentes.

§ 3o No âmbito do plano de investimentos anual, serão contemplados mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos no parágrafo único do art. 3o-B do Decreto-Lei no 719, de 1969, e no § 1o do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 4o A programação orçamentária dos recursos do FNDCT, após aprovada pelo Conselho Diretor, integrará a proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia a ser encaminhada para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 6o

Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá comitê de coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos presidentes dos...

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