DECRETO Nº 37686, DE 02 DE AGOSTO DE 1955. Regulamenta o Artigo 11, Iv da Lei 1.628, de 20 de Junho de 1952, Com Relação Ao Disposto No Decreto-lei 7.632, de 12 de Junho de 1945, Alterado Pelo Decreto-lei 9.766, de 6 de Setembro de 1946.

DECRETO Nº 37.686, DE 2 DE AGÔSTO DE 1955.

Regulamenta o art. 11, número IV, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, com relação ao disposto no Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo de número 9.766, de 6 de setembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

As ferrovias de propriedade ou concessão do Govêrno Federal, qualquer que seja o regime de administração, recolherão mensalmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico o produto integral das duas taxas adicionais às tarifas vigentes, cuja cobrança foi autorizada pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo Decreto-lei número 9.766, de 8 de setembro de 1946.

Parágrafo único. O recolhimento será feito durante o mês subseqüente ao vencido, na sede do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou nas agências de seus correspondentes autorizados.

Art. 2º

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico creditará as importâncias recebidas na forma do artigo anterior, em contas individuais das estradas interessadas, sob os títulos ?Fundo de Melhoramento? e ?Fundo de Renovação Patrimonial?, sendo:

  1. as das estradas de ferro diretamente administradas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e superintendidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, subordinadas ao título ?Tesouro Nacional?, e movimentadas em favor das respectivas estradas;

  2. as das demais estradas, em títulos próprios para cada depositante e movimentadas em favor de cada qual.

Art. 3º

O produto das taxas arrecadadas pelas Estradas de Ferro será aplicado na execução de programas previamente aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. As importâncias depositadas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico serão movimentadas mediante requisições de pagamento efetuadas por aquêle Ministério.

Art. 4º

O direito ao produto da arrecadação das taxas poderá ser dado em garantia de financiamentos de projetos, planos, obras ou aquisições de necessidade mais urgente, que se enquadrem entre as destinações das taxas.

§ 1º A garantia será dada mediante caução, ou cessão até o valor do principal e acessórios contratuais, e dependerá de prévia aprovação, pelo Ministro da Viação e Obras Púbicas, dos planos e projetos de obras e aquisições, bem como das condições do financiamento.

§ 2º No caso de...

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