DECRETO Nº 1466, DE 26 DE ABRIL DE 1995. Regulamenta o Disposto No Artigo 1 do Decreto-lei 1.876, de 15 de Julho de 1981, Com a Redação Dada pela Lei 7.450, de 23 de Dezembro de 1985, e Revoga o Decreto 1.360, de 30 de Dezembro de 1994.

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DECRETO Nº 1.466, DE 26 DE ABRIL DE 1995

Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e revoga o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nºs 7.450, de 23 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º

É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a três salários-mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário-mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes.

§ 1º Não será considerada carente a pessoa cuja situação patrimonial e de seus dependentes demonstre capacidade de pagamento dos encargos de que trata este artigo, sem comprometer o sustento de sua família.

§ 2º A situação de carência a que se refere este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de 1994.

Brasília, 26 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

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