DECRETO Nº 97840, DE 19 DE JUNHO DE 1989. Regulamenta o Disposto No Artigo 3 da Lei 7.747, de 4 de Abril de 1989, Modificada pela Lei 7.764, de 2 de Maio de 1989.

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DECRETO N° 97.840, DE 19 DE JUNHO DE 1989

Regulamenta o disposto no art. 3° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, modificada pela Lei n° 7.764, de 2 de maio de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

A parcela do débito de que trata o ?caput? do art. 3° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, é a parcela do preço de venda do imóvel a ser objeto de financiamento ao promitente comprador por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art. 2°

O disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 7.747, de 1989, modificada pela Lei n° 7.764, de 2 de maio de 1989, aplica‑se aos financiamentos enquadrados como operações no âmbito do SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 7° do Decreto‑Lei n° 2.291, de 21 de novembro de 1986.

Art. 3°

A redução prevista no § 1° do art. 3° da Lei n° 7.747, de 1989, com a redação dada pela Lei n° 7.764, de 2 de maio de 1989, aplica‑se aos prêmios de seguro, à contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e aos demais acessórios cobrados juntamente com a prestação do financiamento concedido ao mutuário final.

Art. 4°

Durante os doze meses seguintes ao da assinatura do contrato de financiamento, a prestação somente poderá ser alterada para observância do princípio da equivalência salarial.

§ 1° Após o período referido neste artigo, adotar‑se‑ão os seguintes procedimentos:

  1. no caso de contratos que contem com a cobertura do FCVS:

    1 - aplicação do reajuste das prestações no segundo mês subseqüente ao do aumento de salário da categoria profissional do mutuário, nos contratos regidos pelo principio da equivalência salarial;

    2 - aumento do valor mensal da prestação e acessórios, mediante adição de fator de crescimento (série em gradiente) que compense, ao longo do prazo contratual restante, a diferença verificada no saldo devedor decorrente da redução provocada nas primeiras doze prestações, independentemente do principio da equivalência salarial. Sobre o fator de crescimento incidirão os mesmos índices de reajuste monetário aplicados às prestações e acessórios;

  2. no caso de contratos que não contem com a cobertura do FCVS, além do procedimento referido no número 1 da alínea precedente, deverão ser negociadas as condições de...

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