DECRETO Nº 61237, DE 24 DE AGOSTO DE 1967. Regulamenta o Decreto-lei 138, de 2 de Fevereiro de 1967, que Autoriza o Dnocs a Executar Obras de Engenharia Rural.

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DECRETO Nº 61.237, DE 24 DE AGÔSTO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-lei nº 138 de 2 de fevereiro de 1967, que autoriza o DNOCS a executar obras de Engenharia Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 13, do Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º O Departamento Nacional de obras Contra as Sêcas destinará anualmente, recursos próprios ou orçamentários para o financiamento de emprêsas rurais e aquisição de equipamentos necessários à execução de serviços e Obras de Engenharia Rural, visando ao aproveitamento econômico das referidas emprêsas, na aérea do Polígono das Sêcas.

Art. 2º A Engenharia Rural compreende, para os fins dêste Decreto todo investimento realizado em propriedade rural, sob a forma de construção de obras e prestação de serviços que promovam ou aumentem sua resistência aos efeitos das sêcas, tais como:

a) construção de pequeno açudes e barragens submersas;

b) perfuração e instalação de poços;

c) pequenas obras de irrigação;

d) construção de armazéns, estábulos, silos, pocilgas, aviários, cisternas, estradas de acesso e outros empreendimentos de natureza agropastoril;

e) aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos agrícolas;

f) eletrificação do imóvel rural;

g) assistência técnica;

Parágrafo único. As obras e serviços relacionados neste artigo se harmonizarão com os programas da SUDENE, de valorização da econômica agropecuária da região.

Art. 3º Os funcionamento a que se refere o art. 1º serão concedidos por intermédio dos estabelecimentos do crédito integrantes do sistema nacional de crédito rural, de que trata o art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e que se tenham constituído em agentes financeiros do Banco Central da República do Brasil (FUNAGRI), para crédito rural.

§ 1º Fica também autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e negociar financiamento adicional aos seus recursos próprios, com os estabelecimentos de créditos definido neste artigo, para apoio a projetos específicos de Engenharia Rural na aérea do polígono das Sêcas.

§ 2º Obedecido o prazo de máximo de dez anos, e dois de carência, os financiamentos subordinar-se-ão às taxas de juros, modalidades de garantia esquema de pagamento, fiscalização e demais condições regulamentares dos estabelecimentos bancários de que trata êste artigo, obedecidas, ainda, as...

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