DECRETO Nº 78379, DE 06 DE SETEMBRO DE 1976. Regulamenta Dispositivos do Decreto-lei 1.439, de 30 de Dezembro de 1975, que Dispõe Sobre a Concessão de Estimulos a Atividade Turistica Nacional.
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DECRETO Nº 78.379, DE 6 DE SETEMBRO DE 1976.
Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a concessão de estímulos à atividade turística nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.439 de 30 dezembro de 1975.
DECRETA:
Art. 1º Poderão gozar da redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975 as empresas que se dediquem a exploração de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística
§ 1º Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
a) centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio a rede hoteleira;
b) aqueles que, pelas dimensões, variedade e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas, que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos a empresa titular do projeto aprovado e aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados operacionais auferidos pelo estabelecimento a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art 2º Caberá ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta fundamentada da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, definir e especificar, em resoluções normativas:
I - as características dos empreendimentos referidos no artigo anterior;
II - os critérios de graduação da redução do imposto de renda, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Art. 3º Para os efeitos do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual resulte, a critério do CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
§ 1º Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento no número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo CNTur.
§ 2º O CNTur estabelecerá, através de resolução normativa, os conceitos de ampliação dos empreendimentos a que se referem os incisos II e III do artigo 1º.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto de renda eqüivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda a relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento limitado esse coeficiente ao máximo de 1 (um), sobre o percentual estabelecido nos termos dos artigos 4º, 8º e 9º.
§ 4º O custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento serão determinados, caso a caso, pela EMBRATUR, na análise do projeto.
§ 5º Nos casos de ampliação dos empreendimentos que já tenham sidos beneficiados por isenção ou redução do imposto de renda, o prazo da redução que for concedida, nos termos deste Decreto não poderá, cumulativamente com o dos benefícios anteriores, ultrapassam dez anos permitido, no caso de redução, o aumento do...
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