DECRETO Nº 606, DE 20 DE JULHO DE 1992. Regulamenta a Lei 8.020, de 12 de Abril de 1990, que Dispõe Sobre as Relações Entre as Entidades Fechadas de Previdência e Suas Patrocinadoras, No Âmbito da Administração Publica Federal.

DECRETO Nº 606, DE 20 DE JULHO DE 1992

Regulamenta a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º

Para os fins deste decreto, consideram-se:

I - patrocinadoras: as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União;

II - entidades: as entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.

Art. 2º

A base de cálculo para aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras corresponde ao total das parcelas remuneratórias sobre as quais incide a contribuição dos empregados participantes para os respectivos planos de benefícios.

Parágrafo único. As entidades cujos planos tenham sido avaliados em base diversa da estabelecida no caput deste artigo providenciarão, em trinta dias, o ajuste das taxas de contribuição.

Art. 3º

O superávit apurado pelas entidades, a cada ano, será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.

§ 1º Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite de que trata este artigo, a parcela excedente será contabilizada e destinada ao fundo de oscilação de riscos.

§ 2º Decorridos três anos da apuração de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido o excedente, de que trata o caput deste artigo, utilizado para cobertura de déficits desse período, por não terem ocorrido, esse valor será usado para redução das contribuições.

§ 3º A redução de que trata o § 2º deste artigo obedecerá à mesma proporção em que a patrocinadora e os participantes contribuírem para o custeio e atenderá ao que for disposto pela avaliação atuarial.

§ 4º Sempre que houver possibilidade de redução das taxas de contribuição, a entidade notificará desta ocorrência à Secretaria Nacional de Previdência Complementar, antes da efetivação da medida respectiva.

Art. 4º

O eventual déficit apurado pelas entidades, observado o disposto no § 1º deste artigo, será coberto por...

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