DECRETO Nº 93538, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1986. Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (fnd), Criado Pelo Decreto-lei 2.288, de 23 de Julho de 1986, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.538, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Natureza e da Finalidade

Art. 1º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao Ministério da Fazenda, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.

Parágrafo único. O FND observará as diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE).

Art. 2º

O FND tem por finalidade prover recursos para a realização, pela União, de investimentos de capital previstos no ''Plano de Metas'' do Governo Federal, necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

Do Patrimônio

Art. 3º

O patrimônio inicial do FND será constituído, até 10 de novembro de 1986, mediante conferência de ações representativas do capital de empresas controladas direta ou indiretamente pela União ou de propriedade de entidades da Administração federal indireta, que, em contrapartida, receberão cotas do Fundo, em valor correspondente ao das ações conferidas.

§ 1º O valor das ações, para fins de conferências, será determinado com base na cotação média da Bolsa de Valores, nos trinta dias anteriores à data de publicação deste Decreto, ou, na falta deste, pelo valor contábil do patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30 de junho do mesmo ano.

§ 2º O valor das ações, apurado na forma do parágrafo anterior, será informado, à Secretaria-Executiva do FND, até 30 de outubro de 1986, acompanhado de relatório que especifique o critério adotado.

Art. 4º

As transferências das ações, para fins de constituição do patrimônio do FND, constarão de instrumentos específicos.

§ 1º No caso de ações de propriedade da União, os instrumentos aludidos neste artigo serão lavrados em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 10, incisos V, alínea ''b'', e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º O ato de transferência de ações de propriedade de entidades da Administração federal indireta será celebrado, pelo respectivo representante, de acordo com as normas legais e estatutárias pertinentes.

Art. 5º

As ações de propriedade das pessoas jurídicas referidas no caput do art. 3º, representativas do capital de empresas submetidas a processo de privatização, serão transferidas, na sua totalidade, ao FND, sem prejuízo do disposto no caput do art. 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.

§ 1º O Secretário-Executivo do Conselho Interministerial de Privatização informará, à Secretaria-Executiva do FND, a situação das empresas submetidas a processo de privatização, bem assim sobre todas as deliberações do Conselho referentes a preço e forma de alienação de ações dessas empresas.

§ 2º Até a conclusão do processo de privatização, será mantida a atual subordinação da empresa a ser privatizada.

Art. 6º

Não serão transferidas ao patrimônio do FND:

I - as ações representativas do capital das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. (NUCLEBRÁS);

II - as participações acionarias da BNDES Participações S.A. (BNDESPAR);

III - as ações, de propriedade da União, necessárias à manutenção do controle acionário das empresas;

IV - as ações de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas, exceto quando incluídas no Programa de Privatização; e

V - outras que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, somente são consideradas de capital aberto as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 13

Da Organização e da Competência

Art. 7º

O FND terá a seguinte organização:

I - Conselho de...

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