DECRETO Nº 7788, DE 15 DE AGOSTO DE 2012. Regulamenta o Fundo Nacional de Assistencia Social, Instituido pela Lei 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e da Outras Providencias.
DECRETO N° 7.788, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
D E C R E T A :
O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, gerir o FNAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1° A proposta orçamentária do FNAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo federal e será submetida à apreciação e à aprovação do CNAS.
§ 2° O orçamento do FNAS integrará o orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Constituem recursos do FNAS:
I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;
II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social;
II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e
IV - outras fontes que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto n° 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei n° 8.742, de 1993.
Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao:
I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - cofinanciamento da estruturação...
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