DECRETO Nº 607, DE 20 DE JULHO DE 1992. Regulamenta o Inciso Viii do Artigo 4 da Lei 8.422, de 13 de Maio de 1992, que Dispõe Sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar-cgpc.

DECRETO Nº 607, DE 20 DE JULHO DE 1992

Regulamenta o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8 422, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992.

DECRETA:

Art. 1º

Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, coordenação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da estrutura regimental do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 2º

O Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC compõe-se dos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - Secretário Nacional da Previdência Complementar;

III - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;

IV - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;

V - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechas de previdência privada;

VI - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP.

Parágrafo único. Na representação de que tratam os incisos III, IV e V, um dos representantes será de entidade patrocinada por empresa privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.

Art. 3º

O regimento interno do conselho será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 81.240 de 20 de janeiro de 1978, e o Decreto nº 95.681, de 28 de janeiro de 1988.

Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Reinhold Stephanes

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