DECRETO Nº 73594, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1974. Regulamenta a Lei 5.833, de 01 de Dezembro de 1972, que Instituiu No Ministerio das Minas e Energia-mme o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nivel Superior-planfap e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.594, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974.

Regulamenta a Lei nº 5.833, de 1 de dezembro de 1972, que instituiu no Ministério das Minas e Energia - MME o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 145, 146 e 181 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e na Lei nº 5.833, de 1 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º

O Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, instituído no Ministério das Minas e Energia - MME pela Lei nº 5.833, de 1 de dezembro de 1972 supervisionado pela Secretaria-Geral do MME e administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio, nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971, terá a seguinte finalidade:

I - Preparar pessoal de nível superior para atender às necessidades especificas dos órgãos da Administração Direta, e das entidades vinculadas ao MME;

II - Promover o aperfeiçoamento, em suas atividades específicas, do pessoal de nível superior dos órgãos da Administração Direta e das entidades vinculadas ao MME.

Parágrafo único. No desempenho das atividades de aperfeiçoamento dos servidores civis pertencentes a Administração Direta e Autarquias do MME, o PLANFAP se integrará, através do Departamento do Pessoal do MME no Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, observando as obras emanadas do Órgão Central do mesmo Sistema e as disposições relativas ao funcionamento do Subsistema de Aperfeiçoamento do Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 2º

O PLANFAP, sem prejuízo dos cursos e programas mantidos pelas entidades vinculadas ao MME, promoverá:

I - Cursos, no âmbito de instituições universitárias mediante convênio, com duração mínima de 5 meses e máxima de 15 meses;

II - Cursos, seminários e conferências de alto nível no Centro de Estudos e Conferências - CENTRECON, com a duração máxima de 3 semanas.

§ 1º Poderá ser incluído nos cursos seminários e conferências do PLANFAP, pessoal de nível superior das empresas privadas e das empresas de economia mista e...

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