DECRETO Nº 67113, DE 26 DE AGOSTO DE 1970. Regulamenta o Decreto-lei 1.106, de 16 de Junho de 1970, que Instituiu o Programa de Integração Nacional.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 67.113, DE 26 DE AGôSTO DE 1970.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, que instituiu o Programa de Integração Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Integração Nacional, criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, compreenderá especialmente, em sua primeira etapa, além das tarefas comuns de cada Ministério, necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa, as seguintes atividades:

I - Na área do Ministério dos Transportes, a imediata construção das rodovias Transamazônia e Cuiabá-Santarém, bem com de portos e embarcadoros fluviais, com seus respectivos equipamentos;

II - Na área do Ministério da Agricultura, a colonização e a reforma agrária, mediante a elaboração, a execução de estudos e a implantação de projetos agropecuários e agro-industriais, com as competentes desapropriação; a seleção, o treinamento, o transporte e o assentamento de colonos; a organização de comunidades urbanas e rurais e respectivos serviços;

III - Na área do Ministério do Interior, o aceleramento dos estudos e a implantação de projetos constantes da primeira fase do Plano de Irrigação do Nordeste, abrangendo obras de retenção, desvio, canalização, condução, aspersão e drenagem hidráulica, com propriedade para os que ofereçam, desde já, maior beneficio social;

IV - Na área do Ministério das Minas e Energia, o levantamento da topografia, da cobertura florestal, da geomorfologia para pesquisas minerais e energéticas, da natureza do solo, da respectiva drenagem e unidade.

Art. 2º Independente do disposto do artigo anterior, cada Ministério ou órgão da Administração Pública atuará, em regime preferencial no Programa de Integração Nacional, mediante a aplicação de recursos humanos e financeiros, dentro de áreas de competência e jurisdição.

Art. 3º As normas de aplicação dos recursos do Programa de Integração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT