DECRETO Nº 842, DE 23 DE JUNHO DE 1993. Altera o Decreto 71.848, de 16 de Fevereiro de 1973, que Regulamenta a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
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DECRETO N° 842, DE 23 DE JUNHO DE 1993
Altera o Decreto n° 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Fica alterado o art. 59 do Decreto n° 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, alterado pelo Decreto n° 85.739, de 19 de fevereiro de 1981, na forma como se segue:
Art. 59..............................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................................
a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 4 (quatro) para cada vaga subseqüente;
b) .....................................................................................................................................
§ 2° ..................................................................................................................................
§ 3° As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o parágrafo anterior serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos na letra a) do § 1°, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada.
§ 4° As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com o § 3°, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a 2 (dois).
§ 5° Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2° e 3°, permanecer valor inferior a 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a 2 (dois), não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes.
§ 6° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra a) do § 1° deste artigo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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