DECRETO Nº 61960, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967. Regulamenta o Paragrafo Unico do Artigo 8 da Lei 5.368, de 1 de Dezembro de 1967.

DECRETO Nº 61.960, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

Regulamenta o parágrafo único do artigo 8º da Lei número 5.368, de 1 de dezembro de 1967.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967,

decreta:

Art. 1º

As classes e os respectivos preços dos produtos da posição 24.02, incisos 2 (cigarros), mencionados no artigo 286 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passam a ser as seguintes: classe A - NCr$ 0,40; classe B - NCr$ 0,45; classe C - NCr$ 0,50; classe D - NCr$ 0,55; classe E - NCr$ 0,60; classe F - NCr$ 0,70; classe G - NCr$ 0,80; classe H - NCr$ 0,90; classe I - NCr$ 1,00; classe J - NCr$ 1,10.

§ 1º Para efeito de cálculo do impôsto, quando da saída do estabelecimento industrial, o valor tributável dos produtos a que se refere êste artigo não poderá ser inferior a 18,26% em relação ao preço de venda a varejo fixado para cada classe; e fixada em 10,5% sôbre êsse preço a margem do varejista.

§ 2º No cálculo do impôsto constante da Nota Fiscal, as frações de centavo serão arredondadas de acôrdo com as...

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