DECRETO Nº 92608, DE 30 DE ABRIL DE 1986. Regulamenta o Seguro-desemprego Instituido Pelo Artigo 25, do Decreto-lei 2.284, de 10 de Março de 1986, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 92.608,DE 30 DE ABRIL DE 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 31, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,
DECRETA:
O seguro-desemprego, instituído pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa ou por paralisação total ou parcial das atividades do empregador.
As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, previsto pelo artigo 6º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, e constituído pelo Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966, sob a gestão do Ministério do Trabalho.
Terá direito à percepção de seguro-desemprego o empregado, assim definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que comprove:
I - haver sido dispensado há mais de 30 (trinta) dias e estar desempregado há mais de 60 (sessenta) dias;
II - o recebimento de salários de uma ou mais pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
III - haver contribuído para a Previdência Social, como segurado obrigatório ou facultativo, na forma do Regulamento do Custeio da Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, nos últimos 4 (quatro) anos;
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família;
V - não estarem gozo de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio acidente e auxílio-suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de...
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