DECRETO Nº 70050, DE 25 DE JANEIRO DE 1972. Aprova o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronauticos.

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DECRETO Nº 70.050, DE 25 DE JANEIRO DE 1972.

Aprova o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, e que regerá a execução da atividade de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários e em especial o Decreto nº 57.055, de 11 de outubro de 1965.

Brasília, 25 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMILIO G. MÉDICI

J. Araripe Macêdo

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE INVESTIGAÇAO E PREVENÇAO DE ACIDENTES AERONAUTICOS.

PRIMEIRO PARTE

Generalidades

CAPITULO I

Finalidade e Missão

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade organizar o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), de forma que a atividade-auxiliar pertinente seja executada de maneira eficiente e racional.

Art. 2º O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) tem por missão a execução da atividade-auxiliar de Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

§ 1º Para o cumprimento dessa missão, o SIPAER funcionara sob a forma de Sistema.

§ 2º Os encargos de Órgão Central do Sistema são atribuídos ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).

Art. 3º O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é orientado e supervisionado pelo Inspetor Geral da Aeronáutica, ao qual esta subordinado o Órgão Central do Sistema, o CENIPA.

Art. 4º As formas de execução das diversas tarefas do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos serão estabelecidas, através de Diretrizes baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPITULO II

Conceituações

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões abaixo tem as seguintes conotações:

1. Aeronave - Todo aparelho manobrável em vôo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas e capaz de transportar pessoas ou coisas.

2. Acidente Aeronáutico - Toda ocorrência relacionada com a operação de uma aeronave, havida dentro do período compreendido entre o memento em que qualquer pessoas entra na aeronave, com a intenção de realizar um vôo, ate o momento em que todas as pessoas tenham desembarcado, durante o qual:

a) qualquer pessoa morra ou receba lesões, como resultado de estar dentro ou sobre a aeronave ou, ainda, por ter tido contato direto com a mesma ou com qualquer coisa ligada a ela;

b) a aeronave sogra danos.

3. Acidente Aeronáutico Grave - É aquele que possui, pelo menos, uma das características abaixo:

a) resulte na destruição da aeronave ou na sua indisponibilidade definitiva para o vôo;

b) resulte em morte ou lesao corporal, cuja recuperaçao so possa ser feita pelo Escalão de Manutenção de Parque;

c) resulte em morte ou lesão corporal grave de pessoa que esteja ou não a bordo;

d) resulte em prejuízo a propriedade de terceiros, cujo valor seja igual ou superior a cem vezes o maior salário mínimo do Pais, vigente no momento do acidente.

4. Acidente Aeronáutico Leve - É aquele que possui, pelo menos, uma das características abaixo:

a) resulte em avarias na aeronave, cuja recuperação possa ser feita pelos Escalões de Manutenção Orgânica e de Base;

e) resulte em lesão corporal leve de pessoas que esteja ou não a bordo;

c) resulte em prejuízo a propriedade terceiros, cujo valor seja inferior a cem vezes o maior salário mínimo do País, vigente no momento do acidente.

5. Engenhos Aeroespaciais - Nome genérico dado aos engenhos destinados a se deslocar na atmosfera ou no espaço exterior, com propósito definido de transporte, pesquisa ou tecnológico.

6. Incidente Aeronáutico - É a ocorrência anormal, que sobrevem a aeronave, da qual não resultem danos pessoais nem materiais.

7. Lesão Corporal Grave - Qualquer dano que afete a integridade de órgão, aparelho ou sistema do organismo humano, de modo que implique na incapacidade funcional, física ou pesquisa, para o exercício de atividade profissional ou especializada, incluindo-se, também, as lesões puramente anatômicas, que influam na estética do acidentado, a ponto de desajustá-lo no meio em que vive.

8. Lesão Corporal Leve - Dano pessoal que, pela natureza e local não afete a função de qualquer parte do organismo humano e que não presuma conseqüências lesionais imediatas ou tardias para a vitima.

9. Manutenção de Base - Manutenção a cargo dos órgãos designados para o apoio direto das Unidades detentoras do material aéreo. Essa categoria de manutenção, normalmente, é limitada à substituição de partes, conjuntos e subconjuntos, imprestáveis para o serviço. Na aviação civil corresponde, preponderante, a manutenção de pista.

10. Manutenção de Parque - Manutenção necessária a recuperação do material que carece de ampla revisão ou completa reconstrução de parte, conjunto ou subconjunto. Na aviação civil corresponde a manutenção de oficina.

11. Manutenção Orgânica - Manutenção do matéria orgânico da Unidade Aérea, feita sob a responsabilidade da mesma e utilizando o seu próprio equipamento. Na aviação civil corresponde a manutenção de pista.

12. Operador de Aeronave -Organização, empresa ou pessoa que emprega aeronave, na qualidade de detentor, arrendatário ou proprietário.

13. Piloto - Denominação dada à pessoa devidamente habilitada, que estiver efetivamente nos comandos da aeronave, em lugar, especificamente, determinado na cabine de pilotagem.

14. Co-piloto - Denominação dada à pessoa devidamente habilitada e com função definida em lugar especificamente determinado na cabine de pilotagem.

15. Plano de Desinterdigaçao de Pista - Documento que contem as mediadas a serem tomadas, quanto aos meios em pessoal e em material, para permitir uma rápida deseinterdiçao da pista.

16. Plano de Pré-Investigação - Documento que contem as medidas a serem tomadas, quanto aos meios em pessoal e em material, para o pronto atendimento da missão atribuída à Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, ao Oficial de Segurança de Vôo ou ao elemento credenciado como investigador de acidente aeronáutico, no tocante à investigação de acidentes aeronáuticos.

17. Relatório Final - Documento que soluciona uma investigação de acidente aeronáutico, à vista da análise, do Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico e que contem um extrato desse Relatório, sem discriminação das pessoas envolvidas; as conseqüencias pessoais e materiais; os danos causados a terceiros; as causas do acidente aeronáutico e as recomendações de mediadas que visem prevenir acidentes semelhantes.

18. Relatório de Incidente Aeronáutico - Documento que descreve as causas e circunstancias presentes em um incidente aeronáutico, apresenta os efeitos e sugere medidas que sem prevenir ocorrências semelhantes.

19. Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico - Documento que pormenoriza as pesquisas das causas e circunstancias presentes em acidente aeronáutico, as suas conseqüências e sugere medidas que visem prevenir acidentes semelhantes.

20. Vistoria de Segurança de Vôo - Pesquisa feita por Oficial do CENIPA, pelo Presidente de Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos ou por Oficial de Segurança de Vôo, de deficiências corrigíveis, em todos os setores da Organização, estando diretamente relacionada com o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 6º Outras Conceituações, julgadas necessárias, serão estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica, em Diretrizes, por proposta do Inspetor - Geral da Aeronáutica.

CAPITULO III

Disposições Gerais

Art. 7º A prevenção de acidentes aeronáuticos é responsabilidade dos Comandantes; Diretores e Chefes de Organizações do Ministério da Aeronáutica, de Presidentes e Diretores de Empresas de Transporte Aéreo e de Aeroclubes, de todos os demais operadores, fabricantes de aeronaves e representantes de fabricas nacionais ou estrangeiras, bem como todas as pessoas envolvidas na operação ou no apoio de aeronaves; faz parte dessa responsabilidade manter um continuo e efetivo programa de Prevenção de acidentes aeronáuticos, com a finalidade de evitar perdas de vidas ou de material.

§ 1º Para cumprir este artigo, os responsáveis, acima indicados, submeterão ao Inspetor-Geral da Aeronáutica os respectivos Programas de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, de acordo com este Regulamento e as Diretrizes decorrentes e manterão um órgão encarregado da execução desses programas, após serem aprovados, pelo Inspetor-Geral da Aeronáutica.

§ 2º Esses programas servirão de subsidio para o Programas de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º A orientação e a supervisão do Programas de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Ministério da Aeronáutica é de responsabilidade do Inspetor-Geral da Aeronáutica, através do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).

Parágrafo único. A orientação e a supervisão dos Programas de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, das organizações civis ou militares será responsabilidade da mais alta autoridade de cada organização.

Art. 9º Todos os elos do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidades Aeronáuticos são responsáveis pela execução dos programas de prevenção e pela relação das investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos.

Art. 10. Todos os acidentes e incidentes aeronáuticos serão objetos de investigação, a ser realizada por Comissão de Investigação e Prevenção de...

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