DECRETO Nº 63376, DE 08 DE OUTUBRO DE 1968. Aprova o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura (cda), Criado Pelo Decreto 63.191, de 28 de Agosto de 1968.

DECRETO Nº 63.376, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968.

Aprova o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura (CDA), criado pelo Decreto número 63.191, de 28.8.68.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura (CDA), criado pelo Decreto nº 63.191, de 28.8.68, que a êste acompanha assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA (CDA)

TÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento da Agricultura (CDA), criado pelo Decreto nº 63.191, de 28 de agôsto de 1968, com sede e fôro na Capital Federal, como órgão colegiado permanente de consulta para os assuntos relacionados com os superiores interêsses do desenvolvimento agropecuário nacional, tem como finalidade precípua:

I - Colaborar na formulação dos critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais, em matéria de desenvolvimento da agropecuária;

II - opinar sôbre a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de desenvolvimento da agropecuária nacional;

III - desempenhar, no âmbito de sua competência, as tarefas que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura, no sentido de impulsionar o desenvolvimento agropecuário do País;

IV - atuar junto às autoridades competentes no sentido do cumprimento das medidas aprovadas pelo CDA, no âmbito de suas atribuições.

TÍTULO II Artigos 2 a 23

Da Organização

CAPÍTULO I Artigos 2 a 4

Do Conselho

Art. 2º

O Conselho compõe-se de:

I - Plenário (PL);

II - Secretaria Executiva (SE);

III - Órgãos Consultivos Especiais (OE);

Art. 3º

O Plenário é constituído pelo Ministro da Agricultura e por nove Conselheiros, membros natos, Presidente das seguintes entidades:

  1. Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

  2. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);

  3. União Nacional das Associações de Cooperativas (UNASCO);

  4. Aliança Brasileira de Cooperativas (ABCOOP);

  5. Federação das Associações aos Engenheiros Agrônomos do Brasil (FAEAB);

  6. Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária (SBMV);

  7. Conselho Federal de Economistas Profissionais (CFEP);

  8. Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares;

  9. Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA).

§ 1º A Presidência do Plenário competirá ao Ministro da Agricultura, com direito a voto de desempate.

§ 2º Os Conselheiros poderão ser representados por Suplentes, expressamente indicados pelas entidades integrantes do CDA e aprovados pelo Presidente.

§ 3º Os Conselheiros poderão ser assessorados nas reuniões plenárias pelos respectivos Suplentes e outros representantes de suas entidades, a juízo prévio do plenário, sem direito a voto.

Art. 4º

Além das atribuições estabelecidas no Art. 1º, compete ao Plenário:

I - Opinar sobre programas e planos de interêsse da agropecuária nacional, acompanhando a sua execução;

II - Promover e incentivar a articulação com órgãos públicos e privados, visando aos interêsses do CDA;

III - Comunicar às autoridades as falhas, omissões do distorções de que tiver conhecimento, em função de suas atribuições.

IV - Apreciar as medidas propostas pelo Secretário Executivo relativas ao funcionamento do CDA;

V - Propor alterações no Regulamento do CDA, bem como aprovar e alterar Regimento Interno;

VI - Deliberar sôbre o relatório anual do CDA;

VII - Credenciar junto ao CDA os Órgãos Consultivos Especiais;

VIII - Incentivar a criação e o funcionamento de Associações de Exportadores de Produtos Agropecuários.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

Das Sessões

Art. 5º

O Plenário reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez por mês e extraordinárias, sempre que convocado pelo Presidente ou pelo mínimo de um têrço de seus membros.

§ 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão...

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