DECRETO Nº 65547, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Aprova o Regulamento do Decreto-lei 690, de 18 de Julho de 1969, Alterado Pelo Decreto-lei 868, de 12 de Setembro de 1969, que Dispõe Sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial, (cdc).

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DECRETO Nº 65.547, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Regulamento do Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 868, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sôbre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial(CDC).

OS MINISTROS DE MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o Artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 9º do Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 868, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sôbre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC).

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Edmundo de Macedo Soares

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 690, DE 18 DE JULHO DE 1969, ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 868, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969, QUE DISPÕE SÔBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL (CDC).

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial, do Ministério da Indústria e do Comércio, destina-se precìpuamente a proceder aos estudos para a fixação da política de desenvolvimento comercial do Brasil, bem como à elaboração e coordenação dos planos e programas decorrentes, e tem como finalidade:

I - Promover, coordenar e orientar o desenvolvimento do comércio interno do País;

II - Formular os critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais a organização, expansão e produtividade do comércio, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos demais órgãos da administração;

III - Promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de modernização do comércio e o maior concurso dêste para redução de custos e conseqüente ampliação da faixa de consumo no mercado interno.

Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Comercial orientará suas decisões em consonância com as diretrizes financeiras e de desenvolvimento do Govêrrno Federal, bem como atuará em estreita articulação com os órgãos governamentais que exerçam atividades relacionadas com o comércio.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Comercial tem a seguinte composição:

- Plenário

- Secretaria Geral

Art. 3º Integram o Plenário do Conselho os seguintes membros:

- Ministro da Indústria e do Comércio

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral

- Presidente do Banco Central do...

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