DECRETO Nº 80086, DE 03 DE AGOSTO DE 1977. Aprova o Regulamento do Alto Comando da Aeronautica e da Outras Providencias.

Decreto nº 80.086, de 3 de agosto de 1977.

Aprova o Regulamento do Alto Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Alto Comando da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 65.577, de 21 de outubro de 1969 e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macêdo

REGULAMENTO DO ALTO COMANDO DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Gerenciadores

Capítulo I Artigo 1

Finalidades e Subordinação

Art. 1º

O alto Comando da Aeronáutica (COMAER), criado pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e estruturado pelo Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, é o órgão integrante da Direção Geral, que tem por finalidade assessorar o Ministro da Aeronáutica nos assuntos de alta relevância.

Parágrafo único. O Alto Comando é diretamente subordinado ao Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Disposições Gerais

Art. 2º

O COMAER deverá reunir-se para sessões ordinárias, em princípio, uma vez em cada sessenta dias, e eventualmente, para sessões extraordinárias.

Parágrafo único - Os membros do COMAER serão convocados por ato expresso de seu Presidente.

Art. 3º

Os assuntos tratados nas Reuniões do COMAER terão caráter secreto, a não ser que expressamente declarado em contrário pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 4º

Nas Reuniões do COMAER, exceto quanto ao previsto no Art. 5º deste Regulamento, não se adotará o regime de votação para a solução dos assuntos em pauta; a decisão, em cada caso, caberá ao Ministro.

Art. 5º

Os assuntos relativos à seleção para promoção aos postos de Oficiais, Generais, terão tratamento específico de acordo com a legislação vigente.

SEGUNDA PARTE

Constituição e Atribuições

CAPÍTULO I Artigos 6 a 9

Constituição

Art. 6º

O COMAER tem a seguinte constituição geral:

- Presidente;

- Membros;

- Secretário

Art. 7º

O Presidente do COMAER é o Ministro da Aeronáutica.

Art. 8º

São Membros do COMAER:

- O Chefe do Estado-maior da Aeronáutica;

- Os Comandantes-Gerais; e

- Os Diretores-Gerais dos Departamentos.

§ 1º Quando da organização...

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