DECRETO Nº 68874, DE 05 DE JULHO DE 1971. Aprova o Regulamento do Centro Tecnico Aeroespacial e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 68.874, DE 5 DE JULHO DE 1971.

Aprova o Regulamento do centro Técnico Aeroespacial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 65.450, de 17 de outubro de 1969, combinado com o artigo 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Centro Técnico Aeroespacial, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Parágrafo Único. Em Conseqüência do disposto neste artigo e nos artigos 77 e 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, fica ativado, na data da publicação dêste Decreto, o Centro Técnico Aeroespacial.

Art. 2º O Ministro da Aeronáutica baixará, progressivamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação dêste Regulamento, os atos necessários á reestruturação e ativação dos órgãos subordinados ao Centros Técnicos Aeroespacial, na forma do Regulamento aprovado por êste Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 5 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio. G. Médici

Mário de Souza e Mello

REGULAMENTO DO CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º O Centro Técnico Aeroespacial (CTA), nos têrmos do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 65.450 de 17 de outubro de 1969, é o órgão que tem por finalidade realizar diretamente mediante convênios, contratos e/ou outras formas de cooperação e intercâmbio:

1 - Pesquisas, desenvolvimento e outras atividades ligadas aos asssuntos aeronauticos e especiais nos setores da Ciência e Tecnologia:

2 - Fomento, coordenação e apoio ás atividades industriais dos setores aeronáuticos e especiais no País, bem como exercer atividades de homologação nos referidos setores; e

3 - Promoção e estímulo para qualificação profissional, visando o fortalecimento do Poder Aeroespacial.

Art. 2º O Centro Técnico Aeroespacial (CTA) é diretamente subordinados ao Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED).

Art. 3º O Centro Técnico Aeroespacial é Unidade Administrativa.

CAPÍTULO II

Conceituação

Art. 4º O Centro Técnico Aeroespacial (CTA) nos têrmos do artigo 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 65.450, de 17 de outubro de 1969, tem a seguinte constituição geral;

1 - Direção

2 - Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA);

3 - Instituto de pesquisa e Desenvolvimento (IPD);

4 - Instituto de Atividades Espaciasis (IAE);

5 - Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI);

6 - Instituto de Ensaios e Padrões (IEP); e

7 - Campos de Prova e laboratórios Isolados.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 5º compete á Direção do Centro Técnico Aeroespacial:

1 - A promoção das medidas necessárias á consecução dos objetivos da política Aeroespacial nacional, que tenham sido fixados para o CTA;

2 - O Planejamento, a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades afetas aos Institutos e órgões subordiandos;

3 - A realização diretamente, mediante convênios, contratos e/ou outras formas de cooperação e intercâmbio;

- Pesquisas, desenvolvimento e outras atividades ligadas aos assuntos aeronáuticos e espaciais nos setores da Ciência e tecnologia;

- Fomento, coodenação e apoio às atividades industriais dos setores aeronáuticos e especiais no País;

- Exercer atividades de homologação no campo aeroesapcial;

- Promoção e estímulo para qualificação profissional, visando o fortalecimento do poder aeroespacial;

4 - O apoio auxiliar e administrativo necessário ao funcionamento dos órgãos que constituem o Centro Técnico Aeroespacial; e

5 - A manutenção e a supervisão do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva Técnica da Aeronáutica destinado aos alunos do ITA.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuições dos Órgãos

CAPÍTULO I

Estruturação

Art. 6º A Direção do Centro Técnico Aeroespacial tem a seguinte constituição:

1 - Diretor;

2 - Conselho de Direção;

3 - gabinete; e

4 - Vice-Direção.

Art. 7º Ao Diretor do CTA, além dos encargos previstos especificamente na legislação e de outras atribuições que forem cometidas, compete:

1 - Dirigir, coordenar e controlar os Órgãos integrantes do CTA, para o...

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