DECRETO Nº 29433, DE 04 DE ABRIL DE 1951. Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas.

decreto nº 29.433, de 4 de abril de 1951.

Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 32 da Lei nº 1.130, de 15 de janeiro de 1951,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Conselho nacional de pesquisas que a êste acompanha e vai assinado por todos os Ministros de Estado.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

getúlio vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guilhobel Newton

Newton Estilac Leal

Heitor Lira

Horácio Lafer

Alvaro de Sousa Lima

João Cleofas

  1. Simões Filho

Danton Coelho

Nero Moura

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS

TÍTULO I

Da estrutura do Conselho Nacional de Pesquisas

CAPÍTULO I

Das finalidades do Conselhos Nacional de Pesquisas

CAPÍTULO II

Da constituição do Conselho Nacional de Pesquisas

CAPÍTULO III

Do Conselho Deliberativo

CAPÍTULO IV

Da Divisão Técnico-Ciêntifica

CAPÍTULO V

Da Divisão Administrativa

CAPÍTULO VI

Do Consultor Jurídico

TÍTULO II

Da Cooperação e dos auxílios do Conselhos Nacional de Pesquisas

CAPÍTULO I

Da cooperação e dos auxílios

TÍTULO III

Do pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas

CAPÍTULO I

Das categorias, dos quadros e do regime do pessoal

CAPÍTULO II

Das substituições

CAPÍTULO III

Do regime de trabalho

TÍTULO IV

Do patrimônio e da sua utilização

TÍTULO V

Dos recursos e da sua aplicação

TÍTULO IV

Do regime financeiro

TÍTULO VII

Do Fundo Nacional de Pesquisas e outros fundos

TÍTULO VIII

Das disposições gerais e transitórias

TÍTULO I Artigos 1 a 28

Da estrutura do Conselho Nacional de Pesquisas

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Das finalidade do Conselho Nacional de Pesquisas

Art. 1º

O Conselho Nacional de Pesquisas (C. N. Pq.) tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio de conhecimento, tendo em vista o bem estar humano e os reclamos da cultura, da economia, e da segurança nacional.

Parágrafo único. O Conselho é pessoa jurídica subordinada direta e imediatamente ao Presidente da República, tem sede na Capital Federal e goza de autonomia técnico-científica administrativa e financeira, nos têrmos da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

Art. 2º

Compete precìpuamente ao Conselho:

  1. promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria, ou em colaboração com outras com outras instituições do país ou do exterior;

  2. estimular a realização de pesquisas científicas ou tecnológicas em outras instituições, oficias ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para aquisição de material, contrato e remuneração de pessoal e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;

  3. auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professôres nacionais ou estrangeiros a, concedendo bôlsas de estudo ou de pesquisas e promovendo estágios em instituições técnico-científica e em estabelecimentos industriais, no país ou no exterior;

  4. cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;

  5. entrar em entendimento com as instituições, que desenvolvem pesquisas, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;

  6. manter relações com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação nas reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, para estudo de temas de interêsse comum;

  7. emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos pertinentes às suas atividades que sejam solicitados por órgão oficial e sôbre licenciamento de expedições científicas ao interior do Brasil;

  8. executar e manter em dia um cadastro dos recursos disponíveis no País para a investigação e produção científica, técnica e industrial, quer quanto ao número, especialidade e localização dos pesquisadores, em atividade e em formação, quer quanto às instalações, fontes de abastecimentos e outros fatôres materiais;

  9. realizar inquéritos nos meios culturais, universitários, tecnológicos e industriais a fim de auscultar-lhes a opinião sôbre questões de interêsse nacional, ou com o objetivo de colhêr documentação ou dados necessários à análise dos problemas estudados pelo Conselho;

  10. sugerir aos poderes competentes quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos.

§ 1º Para cada exercício financeiro, o Conselho estabelecerá um plano básico de trabalho e proverá, para sua execução, a discriminação dos recursos necessários.

§ 2º Nos casos previstos nas alíneas b, c e d dêste artigo, o Conselho acompanhará a realização das corespondentes atividades, a cargo das instituições a que conceder auxílio financeiro, sem que isso, no entanto, importe em interferência nas questões internas dessas instituições, ou em suas investigações científicas.

§ 3º O Conselho incentivará, em cooperação com órgãos técnicos oficiais, a pesquisa e a prospecção das reservas existentes no país de materiais apropriados ao aproveitamento de energia atômica.

§ 4º O desempenho das atribuições a que se referem as alíneas a, b, c, d, e e, § 3º dêste, artigo será objeto de ajustes, acôrdos, convênios ou contratos a serem celebrados entre o C. N. Pq., e os órgãos, instituições ou pessoas interessadas.

§ 5º São considerados materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica os minérios de urânio, tório, cádmio, lítio, berílio e boro e os produtos resultantes de seu tratamento, bem como a grafita e outros materiais que venham a ser discriminados pelo Conselho.

Art. 3º

É proíbida a exportação, por qualquer forma, de urânio e tório e seus compostos e minérios, salvo de Govêrno para Govêrno, ouvidos os órgãos competentes.

§ 1º A exportação de minério de berílio só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República, após a audiência dos órgãos especializados competentes.

§ 2º A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT