DECRETO Nº 39137, DE 08 DE MAIO DE 1956. Aprova o Regulamento da Comissão Consultiva de Armazens e Silos.

DECRETO Nº 39,137, DE 8 DE MAIO DE 1956.

Aprova o Regulamento da Comissão Consultiva de Armazéns e Silos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica Aprovado o Regulamento da Comissão Consultiva de Armazéns e Silos que, assinado pelos Ministros de Estado, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino KubitscheK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros

REGULAMENTO DA COMISSÃO CONSULTIVA DE ARMAZÉNS E SILOS

Finalidade e Constituição

Art. 1º

A Comissão Consultiva de Armazéns e Silos, criada pelo Decreto nº 38.916, de 21 de março de 1956, diretamente subordinada ao Presidente da República, através do Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento, a que se refere o Decreto nº 38.744, de 1º de fevereiro de 1956, tem por finalidade:

  1. realizar estudos de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica, que sirvam de base a decisões governamentais sôbre a implantação no país, de um sistema coordenado de armazenagem e ensilagem destinado à guarda, preservação e circulação de cereais, tubérculos e grãos leguminosos;

  2. examinar e opinar sôbre projetos de rêdes de armazéns e silos que lhe forem submetidos pelo Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento;

  3. opinar sôbre assuntos correlatos, que lhe sejam especificamente encaminhados pelo Conselho do Desenvolvimento.

Parágrafo único. A Comissão compete organizar e aprovar o Regimento Interno de seus trabalhos, observados os têrmos do Decreto nº 38.916, de 21 de março de 1956, e ao presente Regulamento.

Art. 2º

A Comissão será composta de um Presidente e dois membros, de livre nomeação do Presidente da República, escolhidos dentre pessoas de notória capacidade administrativa e com experiência comprovada na organização de serviços públicos e emprêsas privadas.

Parágrafo único. A Comissão se reunirá periodicamente com a presença do seu Presidente e de, pelo menos, um de seus membros e se pronunciará através de resoluções, recomendando a adoção das providências que concluir oportunas em razão dos estudos de natureza...

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