DECRETO Nº 70044, DE 25 DE JANEIRO DE 1972. Aprova o Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 70.044, DE 25 DE JANEIRO DE 1972.
Aprova o Regulamento para o Corpo de Fuzileiro Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, que com este baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Marinha.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 27.956, de 4 de abril de 1950, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barbos Nunes
REGULAMENTO PARA O CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Dos fins
O corpo de fuzileiros navais (CFN), parte integrante da Marinha do Brasil - tem suas origens na Brigada Real da Marinha, instituída em Lisboa, Portugal, por alvará de 28 de agôsto de 1797, tendo chegado à cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, acompanhado as Cortes Portuguesas, em 7 de março de 1808, foi reorganizado a 13 de maio de 1808 recebendo o nome de Corpo da Brigada Real do Brasil; pelos serviços prestados na consolidação da Independência do Brasil, passou a chamar-se por Decreto Imperial de 31 de janeiro de 1826, de Imperial Brigada de Artilharia da Marinha; recebeu durante o 1º Império e a Regência, diferentes denominações, e no 2º Império, pelo Decreto nº 535 de 11 de setembro de 1847, foi, pela primeira vez, chamado de Corpo de Fuzileiros Navais; reorganizado diversas vezes ainda no 2º Império e na República, recebeu diferentes nomes até que, pelo Decreto nº 21.106 de 29 de janeiro de 1932, foi definitivamente denominado corpo de Fuzileiros Navais - é o organismo de comando e apoio para ações e operações terrestres de caráter naval com a finalidade principal de desenvolver a doutrina, a tática, a técnica e os meios empregados por Fôrças de Desembarque em Operações Anfíbias.
Para a consecução de sua finalidade, cabe ao CFN:
I - prover Fôrças combatentes para emprego em Operações Anfíbias, em defesa imediata de Bases e Instalações Navais e na execução de limitadas operações terrestres necessárias à realização de uma campanha naval;
II - prover Fôrças e destacamentos para a segurança, guarda e proteção de órgãos e instalações navais, bem como Destacamentos para integrarem guanições de navios e estabelecimentos da Marinha;
III - exercer a administração geral do pessoal do CFN;
IV - formulará as normas técnicas e doutrinárias para o emprego de todas as Fôrças de Fuzileiros Navais, dentro da Doutrina estabelecida pelo Estado-Maior da Armada (EMA);
V - administrar, adestrar e empregar as Fôrças de Fuzileiros Navais, que lhe estejam diretamente subordinadas;
VI - recrutar, selecionar e formar o pessoal do CFN; e
VII- instruir o pessoal do CFN promovendo o ensino o adestramento e aperfeiçoamento, exceto no que compete à Diretoria de Ensino da Marinha e à Escola de Guerra Naval.
Da Organização
O CFN é subordinado ao Comando de Operações Navais.(CON).
O CFN é comandado por um Comandante-Geral, e compreende:
I - Comando-Geral (CGCFN);
II - Fôrças de Fuzileiros da Esquadra (FFE);
III - Fôrças de Seguranças (FS);
IV - Comando de Apoio (Cap.).
O CGCFN é o órgão da Administração Naval que tenha a finalidade de planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades operativas, administrativas e técnicas dos elementos subordinadas e supervisionar, tècnicamente, as Fôrças de Segurança.
Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade, cabe ao Comando-Geral do CFN:
I - no que diz respeito ao emprêgo de todas as Fôrças de Fuzileiros Navais:
- formular as normas técnicas e - desenvolver a doutrina, técnica, a tática e os meios empregados pelas Fôrças de Desembarque.
- no que diz respeito à administração geral do pessoal e à execução do Serviço Militar no CFN;
- recrutar, selecionar e movimentar praças;
- movimentar Oficiais;
- tratar dos assuntos pertinentes ao cadastro, direitos, deveres e disciplina;
- propor princípios, condições e critérios básicos para constituição da reserva do CFN; e
- propor princípios, condições e critérios básicos para carreira do pessoal.
III - no que diz respeito à formação e...
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