DECRETO Nº 92323, DE 23 DE JANEIRO DE 1986. Aprova o Regulamento da Lei 4.137 , de 10 de Setembro 1962, que Disciplina a Repressão Ao Abuso do Poder Economico.

DECRETO Nº 92.323, DE 23 DE JANEIRO DE 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, e parágrafo único, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder econômico.

Art. 2º

A estruturação, atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante delegação que ora se lhe outorga.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963.

Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Art. 1º

Será reprimido o abuso do poder econômico, quaisquer que sejam as formas que assuma, desde que caracterizadas, isolada ou simultaneamente, situações de:

I - domínio dos mercados;

II - eliminação da concorrência;

III - aumento arbitrário dos lucros.

Art. 2º

São agentes todos quantos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas e privadas, desenvolvam atividade que cause, direta ou indiretamente, situações definidas em lei, caracterizadoras de abuso do poder econômico.

Art. 3º

Os agentes sujeitar-se-ão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, cominadas pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962:

I - multa;

II - intervenção judicial;

III - liquidação judicial.

Art. 4º

A multa, cominada entre 05 (cinco) e 10.000 (dez mil) vezes o maior valor de referência vigente no País, na data da decisão do CADE, será fixada, levando-se em consideração:

I - a gravidade do abuso;

II - a vantagem auferida pelo agente;

III - o prejuízo causado pela prática abusiva, quer a terceiros, quer à economia nacional.

§ 1º - A aplicação da multa à pessoa jurídica dar-se-á sem prejuízo de sua imposição aos respectivos controladores, administradores e gerentes.

§ 2º - A reincidência do agente legitimará a imposição de nova multa cujo limite será igual a 20.000 (vinte mil) vezes o maior valor de referência vigente no País, à data da decisão do CADE.

Art. 5º

A intervenção, requerida pelo CADE ao Juiz Federal competente, dar-se-á nas hipóteses de:

I - não cessação da prática abusiva;

Il - descumprimento das determinações do CADE;

III - violação do compromisso de cessação do abuso do poder econômico.

Parágrafo único - A intervenção perdurará enquanto não ocorrer a cessação definitiva do abuso apurado.

Art. 6º

A liquidação, requerida pelo CADE ao Juiz Federal competente, dar-se-á na hipótese de verificação da impossibilidade de normalização da atividade econômica ao agente.

Art. 7º

Na hipótese de liquidação, quando a entidade liquidanda desenvolver atividade de relevante importância para o...

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