DECRETO Nº 40354, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956. da Nova Redação Ao Artigo 277 do Regulamento da Escola de Especialista de Aeronautica.

DECRETO Nº 40.354, de 14 de novembro de 1956.

Dá nova redação ao art.. 277 do Regulamento da Escola de Especialistas da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 277 do Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovado no Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952:

?Art. 277. A exclusão do aluno do estado efetivo do Corpo de Alunos e da Escola, consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á: data da publicação do ato da promoção de 3º sargento;

  1. por motivo de moléstia cuja duração o incapacitante de prosseguir no curso, mediante parecer de Junta de Inspeção de Saúde desde que não esteja hospitalizado;

  2. quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado três pontos na série letiva na forma do art. 23 dêste Regulamento;

  3. quando não puder concluir o respectivo curso nos prazos previstos neste Regulamento;

  4. a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;

  5. quando ingressar no mau comportamento na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;

  6. quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da FAB, mediante parecer de Junta de Inspeção de Saúde;

  7. nos seguintes casos, mediante parecer do Concelho de Instrução:

  1. quando se verificar que utilizou meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;

  2. quando cometer falta grave, atentátoria à dignidade e ao decóro militar, podendo nesse caso apilcar-se a pena de expulsão;

  3. quando obtiver conceito desfavorável para promoção sargento nos têrmos do art. 40 dêste Regulamento.

Parágrafo único. Não poderão ser rematriculados os alunos...

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