DECRETO Nº 69265, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971. Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Aprovado Pelo Decreto 59.820, de 20 de Dezembro de 1966, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 69.265, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971.

Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto número 59.820, de 20 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 5.705, de 21 de setembro de 1971,

decreta:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 10, o artigo 18, o parágrafo 1º do artigo 19 e o artigo 31 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto número 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos números 61.405, de 28 de setembro de 1967, e 66.619, de 21 de maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...................................................................................................................................

§ 1º O empregado a que se refere a conta será identificado pela respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outro meio de identificação, conforme instruções a serem baixadas pelo BNH".

"Art. 18. Os depósitos aludidos no artigo 9º vencerão juros capitalizados à taxa de 3% (três por cento) ao ano".

"Art. 19. ...................................................................................................................................

§ 1º Os valores das contas vinculadas serão atualizados com o crédito de juros e correção monetária, de acordo com instruções a serem baixadas pelo BNH".

"Art. 31. Nos casos previstos no artigo 30 e seus parágrafos, ao efetivar-se a rescisão do contrato de trabalho, a indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção será paga pela empresa ao empregado, com observância das formalidades legais".

Art. 2º Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes na data da publicação da Lei número 5.705, de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o artigo 9º do Regulamento do FGTS continuará a ser feita, com base no tempo de serviço do empregado na empresa, a partir da data de vigência do mesmo Regulamento, na seguinte progressão de taxas anuais:

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência do empregado na mesma empresa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência do empregado na mesma empresa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao...

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