DECRETO Nº 40165, DE 18 DE OUTUBRO DE 1956. Aprova o Regulamento do Fundo de Mecanização da Lavoura No Vale do São Francisco.

decreto nº 40.165, de 18 de outubro de 1956.

Aprova o Regulamento do Fundo de Mecanização da Lavoura no Vale do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 17, alínea d, da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Mecanização da Lavoura da Comissão do Vale do São Francisco, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

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capítulo i Artigos 1 a 7

Organização e finalidade

Art. 1º

O Fundo de Mecanização da Lavoura da Comissão do Vale do Rio São Francisco, instituído em obediência ao artigo 17, alínea d, da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, será constituído de recursos provenientes:

  1. das dotações orçamentárias especificadamente destinadas a êsse fim;

  2. do destaque das dotações globais constantes do Plano de Trabalho de cada exercício;

  3. das rendas dos serviços prestados pelas Patrulhas Motomecanizadas e dos reparos feitos em máquinas dos agricultores;

  4. das rendas dos serviços de beneficiamento de produtos agrícolas;

  5. das rendas dos serviços de irrigação;

  6. das rendas das indústrias de transformação de produtos agrícolas;

  7. dos juros dos depósitos bancários de dinheiros do Fundo;

  8. da contribuição de outras entidades públicas que firmarem acôrdo ou convênios com a C.V.S.F. relacionadas com as finalidades do Fundo.

Parágrafo único. As dotações e rendas a que se refere êste artigo, terão o caráter de rotatividade e serão, regularmente, contabilizadas.

Art. 2º

Os recursos aludidos no artigo anterior serão depositados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixa Econômica Federal, Banco Nordeste do Brasil e Banco Nacional de Crédito Cooperativo, além do Banco do Brasil S.A., em conta especial que será movimentada pelo Superintendente ou por pessoa pelo mesmo delegada.

Parágrafo único. Quando não houver, nas sedes dos órgãos responsáveis pela prestação de serviços, agência dos estabelecimentos referidos neste artigo, os recursos destinados ao Fundo serão depositados na agência da localidade mais próxima.

Art. 3º

Os preços dos serviços prestados aos agricultores, por meio das Patrulhas Motomecanizadas e pelo benefício e transformação dos produtos agrícolas, serão, anualmente, revistos pela Diretoria de Produção e Assistência que baixará, no começo de cada exercício, as necessárias instruções.

Art. 4º

Trimestralmente, a Diretoria de Produção e Assistência organizará o balancete do movimento financeiro para conhecimento da Superintendência, devendo o mesmo especificar as importâncias recolhidas e as empregadas, quer na aquisição de materiais destinados à agricultura e pequenas indústrias de transformação, quer no pagamento de pessoal, quer, ainda, na execução dos trabalhos previstos no artigo 5º...

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