DECRETO Nº 34395, DE 28 DE OUTUBRO DE 1953. Regulamento Artigo 252, Item 2, da Lei 1.711, de 28 de Outubro de 1952, No que Respeita Aos Extranumerarios da União, e da Outras Providencias.
DECRETO N. 34.395 ? DE 28 DE OUTUBRO DE 1953
Regulamenta o artigo 252, item II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no que respeita aos extranumerários da União, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
O regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, consubstanciado na Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e extensivo aos extranumerários mensalistas, contratados e tarefeiros da União, nos têrmos dêste regulamento.
São aplicáveis aos mensalistas, contratados e tarefeiros as disposições relativas a:
I ? fiança;
II ? exercício, contando-se o prazo de 30 dias a partir da data da publicação do ato de preenchimento;
III ? férias;
IV ? licença para tratamento de saúde;
V ? licença por motivo de doença em pessoa da família;
Vl ? licença para repouso a gestante;
VII ? licença para serviço militar obrigatório;
VIII ? normas prevista nos artigos, 122 itens I, II e III (salvo a, parte final), 123, 125 e 126;
IX ? ajuda de custo;
X ? diárias;
XI - auxilio para diferença de caixa;
XII ? salário-família;
XIII ? auxilio-doença, nos termos do Decreto nº 83.634, de 21 de agosto de 1953;
XIV ? gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
XV ? gratificações pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
XVI ? gratificação pela execução de trabalho técnico ou cientifico;
XVII ? gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro;
XVIII ? gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
XIX ? gratificação pelo exercício:
-
de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;
-
de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;
XX ? concessões;
XXI ? plano de assistência;
XXII ? direito de petição;
XXIXI ? acumulação;
XXIV ? deveres;
XXV ? proibições;
XXVI ? responsabilidade:
XXVII ? penalidades, prevalecendo, na sua aplicação, a competência indicada no Estatuto dos Funcionários, salvo quanto a dispensa por motivo disciplinar e cassação de aposentadoria, que cabem à autoridade competente para admitir ou autorizar a aposentadoria;
XXVIII ? prisão administrativa;
XXIX ? suspensão preventiva;
XXX ? processo administrativo e sua revisão;
XXXI ? normas constantes dos artigos 240 a 251, salvo a do § 2º do artigo 250;
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