DECRETO Nº 34395, DE 28 DE OUTUBRO DE 1953. Regulamento Artigo 252, Item 2, da Lei 1.711, de 28 de Outubro de 1952, No que Respeita Aos Extranumerarios da União, e da Outras Providencias.

DECRETO N. 34.395 ? DE 28 DE OUTUBRO DE 1953

Regulamenta o artigo 252, item II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no que respeita aos extranumerários da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, consubstanciado na Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e extensivo aos extranumerários mensalistas, contratados e tarefeiros da União, nos têrmos dêste regulamento.

Art. 2º

São aplicáveis aos mensalistas, contratados e tarefeiros as disposições relativas a:

I ? fiança;

II ? exercício, contando-se o prazo de 30 dias a partir da data da publicação do ato de preenchimento;

III ? férias;

IV ? licença para tratamento de saúde;

V ? licença por motivo de doença em pessoa da família;

Vl ? licença para repouso a gestante;

VII ? licença para serviço militar obrigatório;

VIII ? normas prevista nos artigos, 122 itens I, II e III (salvo a, parte final), 123, 125 e 126;

IX ? ajuda de custo;

X ? diárias;

XI - auxilio para diferença de caixa;

XII ? salário-família;

XIII ? auxilio-doença, nos termos do Decreto nº 83.634, de 21 de agosto de 1953;

XIV ? gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

XV ? gratificações pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

XVI ? gratificação pela execução de trabalho técnico ou cientifico;

XVII ? gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro;

XVIII ? gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

XIX ? gratificação pelo exercício:

  1. de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;

  2. de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;

XX ? concessões;

XXI ? plano de assistência;

XXII ? direito de petição;

XXIXI ? acumulação;

XXIV ? deveres;

XXV ? proibições;

XXVI ? responsabilidade:

XXVII ? penalidades, prevalecendo, na sua aplicação, a competência indicada no Estatuto dos Funcionários, salvo quanto a dispensa por motivo disciplinar e cassação de aposentadoria, que cabem à autoridade competente para admitir ou autorizar a aposentadoria;

XXVIII ? prisão administrativa;

XXIX ? suspensão preventiva;

XXX ? processo administrativo e sua revisão;

XXXI ? normas constantes dos artigos 240 a 251, salvo a do § 2º do artigo 250;

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