DECRETO Nº 53877, DE 08 DE ABRIL DE 1964. Altera o Regulamento Organico do Ministerio das Relações Exteriores, Aprovado Pelo Decreto 1 de 21 de Setembro de 1961.

DECRETO Nº 53.877, DE 08 DE ABRIL DE 1964.

Altera o Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 1, de 21 de setembro de 1961.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 1º do Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 1, de 21 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores auxilia o Presidente da República na formulação e execução da política externa do Brasil?.

Art. 2º

Ficam revogados o artigo 3º e seus parágrafos do Regulamento Orgânico a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º

Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 do mencionado regulamento Orgânico.

Art. 4º

Ficam revogados o artigo 18, o artigo 24, o artigo 28, o artigo 29, o parágrafo único do artigo 30, o artigo 39 e o artigo 43 do citado Regulamento Orgânico.

Parágrafo único. As atividades das Divisões e Serviços da Secretaria de Estado serão fixadas em instruções baixadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º

O artigo 33 e o artigo 35 do mesmo Regulamento Orgânico passam a ter a seguinte redação:

?Art. 33. Antes de serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado, os programas de estudos e atividades serão levados, pelo Chefe do Departamento de Administração, à apreciação da Comissão de Programas e Estudos (C.P.E.), a qual emitirá parecer sôbre o mérito dos mesmos?.

?Art. 35. A estrutura e o funcionamento do Instituto Rio Branco serão estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado pela Comissão de Programas e Estudos e aprovado pelo Presidente da República?.

Art. 6º

A Comissão de Coordenação, de que tratam os artigos 48 e 49 do Regulamento Orgânico, poderá, a critério do Secretário Geral, realizar reuniões plenas, a que comparecerá a totalidade de seus membros, para tratar de assuntos que, por sua natureza, interessem a todos os setores da Secretaria de Estado, ou reuniões a que comparecerão apenas os membros convocados pelo Secretário-Geral, para tratar de assuntos que...

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