DECRETO Nº 65106, DE 05 DE SETEMBRO DE 1969. Aprova o Regulamento da Previdencia Social Rural e da Outras Providencias.
Decreto nº 65.106 - de 5 de setembro de 1969.
Aprova o Regulamento da Previdência Social Rural e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
Decretam:
Fica aprovado o Regulamento da Previdência Social Rural que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, complementado pelo Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que estabelece o Plano Básico de Previdência Social.
O Plano Básico de previdência social abrange de início as empresas produtoras e fornecedoras de cana de açúcar, bem como os empreiteiros ou organizações que, embora não constituídos sob a forma de empresas, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento dessa matéria-prima.
A taxa prevista no artigo 5º, item I do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, será inicialmente de quatro por cento.
Êste Decreto entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1969 148º; da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho
O Plano Básico de previdência social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, e alterado pelo Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, abrange os empregados:
I - do setor agrário da emprêsa agroindustrial, excetuados os de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969;
II - da emprêsa produtora e fornecedora de produto agrário in natura;
III - do empreiteiro ou da organização que, embora não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in naruta;
IV - safristas, assim considerados os empregados, inclusive trabalhadores rurais, cujos contratos tenham sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
Parágrafo único. A inclusão no Plano Básico se fará mediante decreto executivo, à proporção que as empresas do setor de atividade de que se tratar atingirem, a critério do Ministério do Trabalho e Previdência Social, suficiente grau de organização.
São segurados obrigatórios do Plano Básico de previdência social e nessa qualidade filiados ao Instituto Nacional de Previdência Social, os empregados de que trata o artigo 1º.
Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos dêste Regulamento, os mesmos do sistema geral da previdência social.
A carteira profissional devidamente anotada será documento hábil para a obtenção das prestações do Plano Básico.
Parágrafo único. Nenhuma outra obrigação trabalhista decorrerá para a empresa do disposto neste artigo.
Quando necessário, o INPS poderá fornecer documento de identidade ao dependente, para obtenção das prestações.
A emprêsa abrangida pelo Plano Básico deverá matricular-se no INPS dentro de trinta dias do início de suas atividades, observando-se, quanto à emprêsa já existente, o disposto no artigo 55.
Prestações e carência
O Plano Básico garantirá a seus beneficiários as seguintes prestações:
I - ao segurado:
-
auxílio-doença;
-
aposentadoria por invalidez;
-
aposentadoria por velhice.
II - ao dependente
-
auxílio-reclusão;
-
auxílio-funeral;
-
pensão por morte.
III - ao segurado e ao dependente: assistência médica a cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).
O período de contribuição para o sistema geral da previdência social será contado no Plano Básico e inversamente, para efeito de carência com ralação a benefício previsto em ambos.
Parágrafo único. O segurado que havendo perdido essa qualidade, reingressar em qualquer dos sistemas de previdência social ficará sujeito a novos períodos de carência.
Benefícios
Auxílio-doença
O auxílio-doença, no valor de setenta por cento do salário-mínimo do local de trabalho, será devido, após doze contribuições mensais, ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de trinta dias.
Parágrafo único. Quando requerido após sessenta dias de afastamento da atividade, o auxílio-doença será contado da data da entrada do pedido.
Aposentadoria por invalidez
§ 1º Quando precedida de auxílio-doença a aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediato ao da cessação do mesmo.
§ 2º Quando requerida após sessenta dias de afastamento da atividade, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data da entrada do pedido.
Parágrafo único. Não ocorrendo segregação compulsória a aposentadoria será devida a contar da data da verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente.
Aposentadoria por velhice
Auxílio-reclusão
Parágrafo único. O auxílio-reclusão será devido a contar da data da prisão e mantido enquanto o segurado nela permanecer.
Auxílio-funeral
Parágrafo único. Se o executor do funeral fôr dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.
Pensão por morte
O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar de cinqüenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a dez por cento do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
Parágrafo único. A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão existentes na data da morte do segurado.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO