DECRETO Nº 65106, DE 05 DE SETEMBRO DE 1969. Aprova o Regulamento da Previdencia Social Rural e da Outras Providencias.

Decreto nº 65.106 - de 5 de setembro de 1969.

Aprova o Regulamento da Previdência Social Rural e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

Decretam:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Previdência Social Rural que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, complementado pelo Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que estabelece o Plano Básico de Previdência Social.

Art. 2º

O Plano Básico de previdência social abrange de início as empresas produtoras e fornecedoras de cana de açúcar, bem como os empreiteiros ou organizações que, embora não constituídos sob a forma de empresas, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento dessa matéria-prima.

Art. 3º

A taxa prevista no artigo 5º, item I do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, será inicialmente de quatro por cento.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1969 148º; da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Jarbas G. Passarinho

Art. 1º

O Plano Básico de previdência social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, e alterado pelo Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, abrange os empregados:

I - do setor agrário da emprêsa agroindustrial, excetuados os de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969;

II - da emprêsa produtora e fornecedora de produto agrário in natura;

III - do empreiteiro ou da organização que, embora não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in naruta;

IV - safristas, assim considerados os empregados, inclusive trabalhadores rurais, cujos contratos tenham sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

Parágrafo único. A inclusão no Plano Básico se fará mediante decreto executivo, à proporção que as empresas do setor de atividade de que se tratar atingirem, a critério do Ministério do Trabalho e Previdência Social, suficiente grau de organização.

Art. 2º

São segurados obrigatórios do Plano Básico de previdência social e nessa qualidade filiados ao Instituto Nacional de Previdência Social, os empregados de que trata o artigo 1º.

Art. 3º

Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos dêste Regulamento, os mesmos do sistema geral da previdência social.

Art. 4º

A carteira profissional devidamente anotada será documento hábil para a obtenção das prestações do Plano Básico.

Parágrafo único. Nenhuma outra obrigação trabalhista decorrerá para a empresa do disposto neste artigo.

Art. 5º

Quando necessário, o INPS poderá fornecer documento de identidade ao dependente, para obtenção das prestações.

Art. 6º

A emprêsa abrangida pelo Plano Básico deverá matricular-se no INPS dentro de trinta dias do início de suas atividades, observando-se, quanto à emprêsa já existente, o disposto no artigo 55.

Capítulo I Artigos 7 e 8

Prestações e carência

Art. 7º

O Plano Básico garantirá a seus beneficiários as seguintes prestações:

I - ao segurado:

  1. auxílio-doença;

  2. aposentadoria por invalidez;

  3. aposentadoria por velhice.

    II - ao dependente

  4. auxílio-reclusão;

  5. auxílio-funeral;

  6. pensão por morte.

    III - ao segurado e ao dependente: assistência médica a cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Art. 8º

O período de contribuição para o sistema geral da previdência social será contado no Plano Básico e inversamente, para efeito de carência com ralação a benefício previsto em ambos.

Parágrafo único. O segurado que havendo perdido essa qualidade, reingressar em qualquer dos sistemas de previdência social ficará sujeito a novos períodos de carência.

Capítulo II Artigos 9 a 24

Benefícios

Seção I Artigos 9 a 11

Auxílio-doença

Art. 9º

O auxílio-doença, no valor de setenta por cento do salário-mínimo do local de trabalho, será devido, após doze contribuições mensais, ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de trinta dias.

Art. 10 O auxílio-doença será devido a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade e será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho.

Parágrafo único. Quando requerido após sessenta dias de afastamento da atividade, o auxílio-doença será contado da data da entrada do pedido.

Art. 11 Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Seção II Artigos 12 a 14

Aposentadoria por invalidez

Art. 12 A aposentadoria por invalidez, no valor de setenta por cento do salário-mínimo do local de trabalho, será devida, após doze contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 13 A aposentadoria por invalidez será devida a contar do trigésimo-primeiro dia do afastamento da atividade e mantida enquanto o segurado permanecer nas condições previstas no artigo 11.

§ 1º Quando precedida de auxílio-doença a aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediato ao da cessação do mesmo.

§ 2º Quando requerida após sessenta dias de afastamento da atividade, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data da entrada do pedido.

Art. 14 Em caso de segregação compulsória a concessão da aposentadoria por invalidez independerá de exame médico a cargo do INPS, sendo o benefício devido a contar da data da segregação.

Parágrafo único. Não ocorrendo segregação compulsória a aposentadoria será devida a contar da data da verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente.

SEÇÃO III Artigos 15 e 16

Aposentadoria por velhice

Art. 15 A aposentadoria por velhice, no valor de setenta por cento do salário do local de trabalho, será devida após sessenta contribuições mensais, ao segurado que completa sessenta e cinco ou mais anos de idade quando do sexo masculino, ou sessenta ou mais da idade, quando do feminino.
Art. 16 A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento, ou a do afastamento da atividade, se posterior.
Seção IV Artigos 17 e 18

Auxílio-reclusão

Art. 17 O auxílio-reclusão será devido, após doze contribuições mensais, aos dependentes do segurado prêso que não receba qualquer espécie de remuneração da emprêsa nem esteja em gôzo de auxílio-doença ou de aposentadoria.

Parágrafo único. O auxílio-reclusão será devido a contar da data da prisão e mantido enquanto o segurado nela permanecer.

Art. 18 O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal fixada e concedida nos têrmos dos artigos 20 e 21 aplicando-se a êle, no que couber, o disposto na Seção VI.
Seção V Artigo 19

Auxílio-funeral

Art. 19 O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesas feitas para êsse fim, devidamente comprovada, até o dôbro do salário-mínimo vigente no local do sepultamento.

Parágrafo único. Se o executor do funeral fôr dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.

Seção VI Artigos 20 a 24

Pensão por morte

Art. 20 A pensão por morte, no valor de até setenta por cento do salário-mínimo regional, será devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado que falecer na condição de aposentado ou após doze contribuições mensais.
Art. 21

O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar de cinqüenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a dez por cento do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

Parágrafo único. A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão existentes na data da morte do segurado.

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