DECRETO Nº 52025, DE 20 DE MAIO DE 1963. Aprova o Regulamento da Lei 4.137, de 10 de Setembro de 1962, que Regula a Repressão Ao Abuso do Poder Economico.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 52.025, DE 20 DE MAIO DE 1963.

Aprova o regulamento da Lei número 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o artigo 84, da Lei número 4.137, de 10 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e dos Negócios Interiores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

João Mangabeira

REGULAMENTO DA LEI Nº 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962 QUE REGULA A REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO.

TÍtulo i

Disposições Gerais

Capítulo I

Do Objetivo da Repressão

Art. 1º É vedado, nos têrmos do artigo 148 da Constituição Federal, da Lei nº 4.137, de 10.9.62, e dêste regulamento tôda e qualquer forma de abuso do poder econômico.

capítulo ii

Das formas de abuso do poder econômico

Art. 2º Consideram-se formas de abuso do poder econômico:

I - dominar os mercados nacionais ou eliminar, total ou parcialmente a concorrência por meio de:

a) ajuste ou acôrdo entre emprêsas, ou entre pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de suas atividades;

b) aquisição de acervos de emprêsas ou de cotas, ações, títulos ou direitos;

c) coalizão incorporação, fusão integração ou qualquer outra forma de concentração de emprêsas;

d) concentração de ações, títulos, cotas ou direitos em poder de uma ou mais emprêsas ou de uma ou mais pessoas físicas;

e) acumulações de direção, administração ou gerência de mais de uma emprêsa;

f) cassação parcial ou total das atividades de emprêsa, promovida por ato próprio ou de terceiros;

g) criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de emprêsa;

II - elevar os preços sem justa causa, nos casos de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção;

III - provocar condições monopolísticas ou exercer especulação abusiva, com o fim de promover a elevação temporária de preços por meio de:

a) destruição ou inutilização, por ato próprio ou de terceiros, de bens de produção ou de consumo;

b) açambarcamento de mercadorias ou de matéria prima;

c) retenção, em condições de provocar escassez, de bens de produção ou de consumo;

d) utilização de meios artificiosos para provocar a oscilação de preços, em detrimento de emprêsas concorrentes ou de vendedores de matérias primas;

IV - formar grupo econômico, por agregação de emprêsas em detrimento da livre deliberação dos compradores ou dos vendedores por meio de:

a) discriminação de preços entre compradores ou entre vendedores ou fixação discriminatória de prestação de serviço;

b) subordinação de venda de qualquer bem à aquisição de outro bem ou à utilização de determinado serviço, ou subordinação de utilização de determinado serviço à compra de determinado bem;

I - exercer concorrência desleal, por meio de:

a) exigências de exclusividade para propaganda publicitária;

b) combinação prévia de preços ou ajuste de vantagens na concorrência públicas ou administrativa.

Art. 3º Quando em relação a uma emprêsa exista um restrito número de emprêsas que não tenham condições de lhe fazer concorrência num determinado ramo de negocio, ou de prestação de serviços, ficará aquela obrigada à comprovação do custo de sua produção, se houver indícios veementes de que impõe preços excessivos.

Art. 4º Entendem-se por condições monopolísticas aquelas em que uma emprêsa ou grupo de emprêsas controla em tal grau a produção, distribuição, prestação ou venda de determinado bem ou serviço, que passa a exercer influência preponderante sôbre os respectivos preços.

Parágrafo único. Praticará abuso de poder econômico a emprêsa que, operando em condições monoplisticas, interromper ou reduzir em grande escala sua produção sem justa causa, comprovada perante o CADE, para provocar alta dos preços ou a paralisação de indústria que dela dependam.

Art. 5º Considera-se emprêsa tôda organização de natureza civil ou mercantil, destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos,

CAPÍTULO III

Das penalidades

Art. 6º as emprêsas que praticarem os atos de abuso de poder econômico ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade, civil e criminal, das pessoas físicas dos seus diretores e gerentes:

I - multa no valor de cinco (5) a dez mil (10.000) vêzes e valor do maior salário mínimo vigente, da data do decisão;

II - intervenção, para assegurar o cumprimento da decisão do CADE, em uma, algumas ou tôdas as emprêsas.

Art. 7º O valor da multa será fixada pelo CADE, levando em conta:

a) a natureza da infração;

b) o valor do lucro ou vantagem auferidos, estimado pelo CADE;

c) o valor do prejuízo causado a terceiros ou à economia nacional, estimado pelo CADE;

d) o patrimônio liquido da emprêsa.

Art. 8º No prazo de cinco (5) dias contados na data da decisão do CADE será remetida ao Ministério Público uma via do processo administrativo, para o procedimento que couber.

Art. 9º As pessoas físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas, que possuam emprêsas, serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos do poder econômico por elas praticadas.

Art. 10. Os servidores e administradores de emprêsas que exercem função delegada ao Poder Público, e que praticarem atos eivados de abuso do poder econômico, ficarão sujeitos, alem de sanção penal, à destituição do cargo ou função, a qual poderá ser promovida pelo Ministério Público ou pelo lesado, perante a autoridade administrativa superior ou do Poder Judiciário.

Art. 11. Independentemente da responsabilidade de que trata o artigo anterior, poderá a parte lesada por abuso de poder econômico, exigir do órgão e seus administradores ou quaisquer responsáveis, solidàriamente, a satisfação das perdas e danos, na firma do direto comum.

TÍtulo II

Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 12. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, e diretamente vinculada à Presidência da República e tem a incumbência de:

I - apurar e reprimir os abusos do poder econômico;

II - fiscalizar a administração e a gestão econômica das emprêsas em que a união tenha interesse;

III - fiscalizar a contabilidade de emprêsas de qualquer natureza;

IV - efetuar pesquisas econômicas.

Art. 13. O CADE compor-se-á de um Presidente e mais 4 (quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República, aprovado pelo Senado Federal, e escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta (30) anos de notório saber jurídico ou econômica e de reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Conselheiros serão auxiliados no desempenho de suas atribuições legais por assessôres, em números máximo de 4 (quatro) para cada um, de sua livre escolha e confiança, contratados até o prazo máximo de respectivo mandato, cabendo ao Conselheiro fixar a extensão da sua atuação, e ficando êle, em qualquer caso, responsável por seus atos.

Art. 14. O CADE compreende:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Procuradoria;

IV - Diretor-Executivo;

V - Departamento de Pesquisas Econômica;

VI - Departamento de Controle;

VII - Departamento de Auditoria e Revisão Contábil;

VIII - Departamento de Administração;

IX - Inspetoria Regionais.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 15. Compete ao CADE:

I - proceder, em face de indícios veementes, a averiguações preliminares, para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo, destinam a apurar e reprimir os abusos de poder econômico;

II - apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abusos do poder econômico;

III - ordenar providências que conduzam a cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;

IV - decidir sôbre a existência ou não de abusos de poder econômico;

V - notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;

VI - determinar a procuradoria as providencias administrativas e jurídicas cabíveis;

VII - requisitar dos órgãos do Poder executivo federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências necessárias para cumprimento da referida Lei;

VIII - requisitar, de todos os órgãos do poder público, serviços pessoal, diligências e informações necessária ao cumprimento da mesma Lei;

IX - aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistoria e estudos, determinando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela emprêsa, se vier a ser punida;

X - requerer a intervenção;

XI - indicar ao judiciário os interventores;

XII - determinar a Procuradoria que, nos têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e o pedimento dos bens ou valores, por enriquecimento ilícito de membro do CADE, seus auxiliares ou do pessoal nele lotado;

XIII - cominar multa;

XIV - estruturar o quadro de seu pessoal a ser submetido ao Congresso Nacional, através da Presidência da República;

XV - fornecer anualmente a Presidência da Republica, dados relativos à elaboração do anexo do CADE para a proposta orçamentária da união;

XVI - propor a desapropriação do acêrvo de emprêsas;

XVII - fazer, quando necessária, o levantamento das pessoas jurídicas;

XVII - instruir o público sôbre as formas de abuso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT