DECRETO Nº 38512, DE 03 DE JANEIRO DE 1956. Altera o Regulamento de Uniformes Ao Pessoal do Exercito

Decreto nº 38.512, de 3 de janeiro de 1956.

Altera o Regulamento de Uniformes ao Pessoal do Exército (RUPE).

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no Exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

São suprimidos os art. 5º a letra b do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954.

Art. 2º

É dada a seguinte redação ao art. 16 do Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:

?Art. 16. Coturnos - Para oficiais e praças.

  1. - Tipo intendência, de vaqueta mista, preto, de forma anatômica. Na parte superior é composto de cano, gáspea, biqueira sem enfeites, contraforte e fole. No cano, aberto na frente, duas ordens de ilhoses que atacam por um cadarço de algodão preto, de 6mm, de largura. Na parte inferior é composto de palmilha, vira, enfuste, alma, sola dupla e salto.

    Para armas a pé e motorizadas (Fig. - 1).

  2. - Tipo intendência, de vaqueta mista, preto, de forma anatômica. Na parte superior é composto de gáspea, biqueira sem enfeite, contraforte, fole, cano com canhão inteiriço, de 48 a 50cm de circunferência por 25cm de altura. Na face externa do canhão, três fivelas de latão, oxidadas, com roletes de 28x25mm, nas quais se fixam as presilhas para ajustá-lo à perna. A parte inferior é composta de palmilha, vira, enfuste, alma sola dupla e salto. Para armas montadas (Fig. - 2).

Art. 3º

É dada a seguinte redação ao artigo 20 do Decreto número 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:

?Art. 20 - Meias.

  1. - Brancas. Para oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos - de seda natural ou vegetal, ou de algodão, de feitio comum.

  2. - Pretas. Para oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos - de feitio comum, lisas.

Para cabos e soldados - de tecido cru ou de fio de escócia, de feitio comum. Cano de 9,5 cm de comprimento, tecido com fio duplo. Perna com 19 a 21 cm e pé, tecidos com fio simples.

Art. 4º

Acrescentar a letra b do art. 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954, o seguinte:

Para cabos e soldados:

Tipo intendência, de vaqueta mista, sola dupla, forma anatômica, com biqueira e sem enfeites, atacando no peito do pé, por cordões pretos.

Art. 5º

Alterar a redação do artigo 34 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:

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