MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1521-001, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996. Medida Provisória - Dispensa a Comprovação de Regularidade do Recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (itr) para Fins de Financiamento Ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.521-1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1996.

Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 2º Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.521, de 9 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT