DECRETO Nº 6798, DE 17 DE MARÇO DE 2009. Promulga o Acordo Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha para Reconhecimento Reciproco e Troca das Carteiras de Habilitação, Assinado em Madri, em 17 de Setembro de 2007.

DECRETO Nº 6.798, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha para Reconhecimento Recíproco e Troca das Carteiras de Habilitação, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Madri, em 17 de setembro de 2007, um Acordo para Reconhecimento Recíproco e Troca das Carteiras de Habilitação;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 350, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrará em vigor internacional em 7 de abril de 2009;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha para Reconhecimento Recíproco e Troca das Carteiras de Habilitação, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Madri, 17 de setembro de 2007

Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência em relação ao reconhecimento mútuo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha de carteiras e licenças de habilitação para conduzir veículos.

A esse respeito, e tendo em conta que em ambos os Estados as normas e a sinalização de trânsito que regem a circulação rodoviária ajustam-se ao disposto pela Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 8 de novembro de 1968, e que tanto as classes de carteiras e licenças de habilitação como as condições que se exigem e os exames que se realizam para sua obtenção, em ambos os Estados, são homologáveis no essencial, tenho a honra de propor a celebração de acordo entre República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre reconhecimento recíproco e troca das carteiras de habilitação nacionais, nos seguintes termos:

  1. A República Federativa do Brasil e o Reino de Espanha, doravante “as Partes”, reconhecem reciprocamente as carteiras de habilitação nacionais expedidas pelas autoridades dos Estados às pessoas com residência legal nesses Estados, desde que se encontrem em vigor, e em conformidade com os Anexos do presente Acordo.

  2. O titular de carteira ou licença de habilitação válidos e em vigor expedidas por uma das Partes, desde que tenha a idade mínima exigida pelo outro Estado, está autorizado a conduzir temporariamente no território deste os veículos motorizados das categorias para as quais sua carteira ou licença de habilitação, segundo sua classe, sejam válidas, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.

  3. Transcorrido o período indicado no parágrafo anterior, o titular de uma carteira ou licença de habilitação expedida por um dos Estados, que fixe residência legal no outro Estado, de acordo com as normas internas deste, poderá obter sua carteira ou licença de habilitação equivalente aos do Estado onde fixou residência, de conformidade com a tabela de equivalência entre as classes de carteiras (Anexo I).

  4. Todas as carteiras dos atuais residentes poderão ser trocadas até a data de entrada em vigor do presente Acordo. Para as carteiras expedidas com data posterior à entrada em vigor do Acordo, será requisito indispensável, para ter direito à troca, que as carteiras tenham sido expedidas pelas Partes em data anterior à obtenção de residência legal.

    A Sua Excelência o Senhor

    Miguel Ángel Moratinos Cuyaubé

    Ministro de Assuntos Exteriores e de Cooperação do

    Reino da Espanha

  5. Todas as carteiras dos atuais residentes poderão ser trocadas até a data de entrada em vigor do presente Acordo. Para as carteiras expedidas com data posterior à entrada em vigor do Acordo, será requisito indispensável, para ter direito à troca, que as carteiras tenham sido expedidas pelas Partes em data anterior à obtenção de residência legal.

  6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os titulares de licença de habilitação brasileira que solicitem a troca das carteiras de habilitação...

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